TJPB - 0809282-95.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0809282-95.2024.8.15.0001 Autor: ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da LJE).
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Os pedidos formulados na inicial – bloqueio administrativo de veículo, declaração negativa de propriedade e cancelamento de multas – não são de competência municipal.
O bloqueio de veículo é atribuição do DETRAN, o cancelamento de multas compete aos órgãos emissores das autuações, e a declaração negativa de propriedade envolve registro veicular, também de competência estadual.
A STTP, embora autarquia municipal, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, conforme Lei Municipal nº 3.725/99, respondendo por seus próprios atos.
Assim, o Município de Campina Grande não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campina Grande.
DO MÉRITO A pretensão do autor merece acolhimento apenas parcial, pelos fundamentos que passo a expor.
O presente caso versa sobre questão recorrente na jurisprudência: a responsabilidade do antigo proprietário de veículo por multas e tributos quando não observado o procedimento legal de comunicação de venda previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 134 do CTB estabelece que, expirado o prazo para que o novo proprietário tome as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
No caso concreto, o próprio autor confessa não ter cumprido esta obrigação legal.
Alega ter vendido o veículo em 2019, mas admite expressamente não ter comunicado a venda ao DETRAN nem ter retido cópia do comprovante de transferência.
Esta confissão é suficiente para demonstrar o descumprimento do dever legal.
No que se refere ao pedido de anulação das multas, a pretensão não merece acolhimento.
A alegação do autor de que vendeu o veículo não encontra suporte probatório adequado nos autos.
Embora tenha juntado certidão de ocorrência policial, esta foi lavrada apenas em 2024, ou seja, aproximadamente cinco anos após a suposta venda ocorrida em 2019.
O Boletim de Ocorrência Policial constitui documento firmado por declarações unilaterais, inapto a comprovar os fatos descritos, especialmente quando lavrado tanto tempo após os eventos alegados.
Além disso, conforme registrado em audiência, o autor informou não saber os dados do comprador do veículo, o que torna ainda mais frágil sua alegação.
A ausência de qualquer documentação contemporânea à suposta venda – como cópia do CRV preenchido, recibo, comprovante de transferência ou mesmo identificação do suposto comprador – torna a alegação desprovida de credibilidade probatória suficiente para afastar a responsabilidade pelas infrações.
Conforme jurisprudência consolidada, a mera alegação da realização do negócio não é suficiente, devendo haver documento hábil a demonstrar tal transação.
Nesse sentido: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*23-44 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/09/2018 RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PESSOA FÍSICA - CLÓVIS DE CAMARGO OLIVEIRA Suscita o recorrente que, ainda que tenha admitido a compra do veículo MONZA, placas IDO 8135, já não mais era proprietário do mesmo quando da infração em questão, haja vista ter vendido-o para um terceiro.
Sendo assim, a pontuação deveria ser a este atribuída, e não à sua CNH.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar tal venda.
Apenas a alegação da realização do negócio não é suficiente, devendo haver, também, trazido aos autos documento hábil a demonstrar tal transação/tradição.
Portanto, correta a sentença no ponto em que restou determinada a inclusão da pontuação em sua CNH.
RECURSO DETRAN A alienação do veículo restou demonstrada pela procuração acostada aos autos, devidamente registrada em cartório, datada de 17 de julho de 2012, bem como pela admissão da realização do negócio, pelo comprador, quando de sua manifestação em sede de contestação.
Assim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a alienação... do veículo, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS (Recurso Cível Nº *10.***.*23-44, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2018).
Diversa é a situação no que concerne ao pedido de bloqueio administrativo do veículo.
Embora não tenha sido comprovada a alienação, o pedido de bloqueio apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente.
Se o veículo ainda estivesse na posse do autor, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio, o que evidencia, por si só, que o bem não se encontra mais sob sua disponibilidade.
O bloqueio administrativo constitui medida adequada para evitar que novas infrações sejam vinculadas ao nome do autor, condicionando a regularização do veículo à alteração da propriedade por parte do atual detentor.
A medida de bloqueio administrativo se justifica como instrumento preventivo, impedindo que o autor continue sendo responsabilizado por infrações futuras decorrentes da utilização de veículo que, embora não comprovadamente alienado, não se encontra mais sob sua posse ou controle, como se observa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda.
Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome.
Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97.
A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00136680920188060117 CE 0013668-09.2018.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2020) ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação aos demais réus, para CONDENAR O DETRAN/PB a efetuar o bloqueio administrativo do veículo Ford Ka, placa OEV3149, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
03/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/10/2024 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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03/09/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 10:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 14:34
Juntada de Informações
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08/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:13
Juntada de Informações
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07/05/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 10:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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08/04/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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