TJPB - 0808134-26.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:29
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 14:34
Indeferido o pedido de ELIVAN DOMINGOS DA SILVA - CPF: *62.***.*86-90 (REU)
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01/09/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIVAN DOMINGOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ELIVAN DOMINGOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 1ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0808134-26.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO:[Uso de documento falso] RÉU:ELIVAN DOMINGOS DA SILVA VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) decisão constante do ID 120197075.
Dou fé.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário -
15/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:47
Indeferido o pedido de ELIVAN DOMINGOS DA SILVA - CPF: *62.***.*86-90 (INDICIADO)
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14/08/2025 08:47
Mantida a prisão preventida
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14/08/2025 08:47
Recebida a denúncia contra ELIVAN DOMINGOS DA SILVA - CPF: *62.***.*86-90 (INDICIADO)
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14/08/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:17
Determinada diligência
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28/07/2025 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de denúncia
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22/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:57
Desentranhado o documento
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11/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0808134-26.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente de Inquérito Policial em que se apura a prática do delito do art. 304, do Código Penal (uso de documento falso), ocorrido na cidade de João Pessoa/PB e imputado ao investigado ELIVAN DOMINGOS DA SILVA, o qual fora preso em flagrante delito no dia 07 de maio de 2025.
Realizada audiência de custódia no mesmo dia 07 de maio de 2025, a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em preventiva, conforme se constata dos autos do APF n. 0807778-31.2025.8.15.2002, associado ao presente.
No dia 13 de maio de 2025 fora devidamente distribuído o presente Inquérito Policial respectivo, com apresentação de relatório conclusivo.
Após, a defesa apresentou petitório (ID n. 113096390) pugnando pela revogação da prisão preventiva.
Dada abertura de vistas dos autos do IP ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão e/ou apresentar denúncia, estando o réu preso, o representante ministerial se restringiu a apresentar cota (ID n. 114634863) no dia 15 de junho de 2025, apenas dando "ciência" do despacho de intimação proferido. É o breve relatório.
Decido.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado a prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso dos autos, consoante narra o APF, na manhã do dia 07 de maio de 2025, por volta das 7h00, equipes da Polícia Civil, lotadas na DRACO, deram cumprimento a ordem de missão visando capturar foragido da justiça do Estado de Goiás, identificado como Elivan Domingos da Silva, apontado como liderança da organização criminosa Comando Vermelho naquele estado.
As diligências foram realizadas no bairro Jardim Oceania, especificamente no imóvel Excellence Eco Residence, localizado na Av.
Gov.
Argemiro de Figueiredo, nº 3855, João Pessoa/PB, onde o suspeito estaria homiziado com a finalidade de expandir atividades do Comando Vermelho no Estado da Paraíba, sobretudo no tráfico de drogas.
Após confirmação de que Elivan estaria residindo na unidade 506 do referido edifício, e com autorização do síndico — que reconheceu o suspeito por fotografia — as equipes montaram campana estratégica, aguardando o melhor momento para a abordagem.
O suspeito foi abordado ao sair do apartamento, ocasião em que tentou ludibriar os policiais apresentando documento de identidade falso, em nome de José Rômulo Dias Borges (RG nº 9707101/PA e CPF nº *24.***.*61-68).
Após breve resistência, admitiu sua verdadeira identidade: Elivan Domingos da Silva.
Durante a prisão foram apreendidos: 05 aparelhos celulares e 01 iPad; 06 contas de energia elétrica em nome falso (José Rômulo), vinculadas à unidade 506 do edifício, demonstrando a utilização reiterada de documento falso; Veículo Volkswagen Polo, cinza, placa RLY2B22, alugado pelo preso, possivelmente também com uso de identidade falsa.
Todos os materiais apreendidos foram encaminhados à autoridade policial competente, para a adoção das medidas legais cabíveis.
Não obstante a abstrata gravidade do principal delito narrado pela autoridade policial, de uso de documento falso, verifica-se que o Ministério Público, na qualidade de Titular da Ação, mesmo após mais de 01 (um) mês dos fatos, não apresentou denúncia em desfavor do investigado, remanescendo, ainda, verdadeira dúvida quanto à prática efetiva do delito, tanto o é que, oportunizada sua manifestação, sequer pugnou pela manutenção da custódia preventiva, tendo apenas apresentado cota dando ciência do despacho que este Juízo proferiu abrindo vistas para manifestação quanto à prisão.
Identifica-se, portanto, morosidade quanto à formação da culpa do investigado que, enquanto isso, permanece segregado preventivamente sem que haja concreto interesse de agir processual do Titular da Ação quanto à manutenção de sua custódia e, principalmente, quanto à efetiva prática do delito imputado, mesmo já havendo relatório policial conclusivo em ID n. 112490907 - Pág. 27.
Outrossim, deve-se atentar, ainda, para o prazo de apresentação da denúncia pelo parquet após o recebimento do Inquérito Policial, previsto no art. 46, do Código de Processo Penal: Art. 46.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Há muito superado o prazo do dispositivo legal transcrito, portanto, e ainda subsistindo dúvidas pelo Órgão Ministerial quanto à prática do delito, o qual sequer apresentou motivos e fundamentação idônea que demonstrem a necessidade de manutenção da custódia preventiva, esta evidentemente carece de pretensão acusatória.
Não vislumbro, portanto, no presente momento, motivos concretos que atestem a necessidade da manutenção da custódia preventiva do indiciado, visto que ausentes questões fáticas a demonstrar que, solto pelo presente feito, atrapalhará a apuração dos fatos e a consequente persecução penal, tendo em vista, inclusive, que o acusado habilitou advogado particular nos autos.
Faz-se imperioso ressaltar que a distribuição de processos entre os Promotores de Justiça é atribuição do próprio Ministério Público, o qual deve zelar pela correta remessa entre seus membros, evitando, assim, prejuízo processual.
Saliente-se, ainda, que a inércia ministerial vem ocorrendo com frequência e em diversos feitos, inclusive de réus presos, de forma que os Doutos Promotores têm devolvido os autos sem apresentação de denúncia mesmo após a apresentação de relatório conclusivo pela autoridade policial, de forma que o Órgão Ministerial não vem observando os prazos processuais em questão.
Nas cotas apresentadas identifica-se ausência de manifestação quanto ao prosseguimento do processo, apenas dando ciência ao despacho ou unicamente requerendo a redistribuição para outra promotoria, o que sequer é atribuição do Juízo, haja vista que referida diligência é realizada internamente na instituição do MP.
Referida inércia vem causando claro prejuízo ao andamento dos Inquéritos Policiais, principalmente quando se trata da urgência que se requer os casos de réus presos, com prazos curtos que, quando descumpridos, imputa na ausência de pretensão autoral, precedente mínimo para a existência de motivação para a manutenção da custódia preventiva.
Depreende-se, desse modo, que a manutenção da prisão cautelar, in casu, se mostra desarrazoada e desproporcional, mostrando-se mais adequada e proporcional ao caso a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Deste modo, é necessária e pertinente a adoção de algumas medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas pela Lei 12.403/2011, não somente como forma de evitar que o acusado se envolva em outros fatos delituosos, mas também para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Por sua vez, o art. 282, inciso II, do CPP, estabelece que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por tais razões, restando evidenciado o desaparecimento dos requisitos que fomentaram a constrição da liberdade do acoimado, somada a nítida suficiência, na ocasião, da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, concluo que a concessão do pedido subjacente é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam, princípios de Direito aplicáveis à espécie, e ainda, diante da inércia do parquet perante os prazos processuais aplicáveis ao feito de réus presos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do inculpado ELIVAN DOMINGOS DA SILVA, impondo-o as seguintes condições cautelares: Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; Não praticar nova infração penal dolosa.
Expeça-se alvará de soltura com ÓBICE (considerando a existência de mandado de prisão definitiva no Estado do Goiás, conforme consulta no BNMP), em favor de ELIVAN DOMINGOS DA SILVA, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade no bojo do presente processo, se por outro motivo não deva permanecer segregado, expedindo alvará com ÓBICE, se o caso, observando o que estabelece a Resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicando o juízo respectivo, servindo o referido expediente como termo de compromisso, com as anotações pertinentes, fazendo constar a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Publique-se e intimem-se as partes.
Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que, na qualidade de Titular da Ação, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
02/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:49
Determinada diligência
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02/07/2025 11:49
Revogada a Prisão
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18/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:06
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:55
Determinada diligência
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27/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 11:06
Juntada de Mandado
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15/05/2025 20:13
Determinada diligência
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15/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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