TJPB - 0801848-93.2022.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 10:56
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0801848-93.2022.8.15.0981 [Extinção] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FUNDACAO CASA TIAO DO REGO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face da Fundação Casa Tião do Rêgo, representada por Maria Emília de Paula Rego, devidamente qualificada nos autos, visando a extinção da entidade fundacional.
Aduziu o órgão ministerial que a) instaurou o extrajudicialmente Procedimento Administrativo nº 001.2021.047966, com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e regularizar a prestação de contas da Fundação Casa de Tião do Rêgo.
Além de averiguar sua funcionalidade; b) foram constatadas que as contas dos anos de 2019, 2018 e 2017 da referida entidade, foram desaprovadas administrativamente (Documento 2021/0001170238), tendo em vista que apesar de devidamente registrada, não efetuou a devida prestação de contas; c) não regularizaram a prestação de contas dos anos de 2020 e 2021, tampouco comprovaram o devido funcionamento da Fundação no ano em curso; d) foi realizada inspeção na sede da fundação constatando a ausência de registros contábeis e de movimentações financeiras; e) foi possível verificar que a Fundação há anos não está exercendo seus objetivos.
Concluiu que a Fundação não exerce atividade social, bem como não ostenta condições de organização.
Requereu, ao final, a extinção da FUNDAÇÃO CASA DE TIÃO DO RÊGO, com as comunicações e providências de estilo, especialmente ao Cartório Do Único Oficio da comarca de Queimadas/PB, determinando o registro da extinção, para que produza os efeitos de direito, com dispensa das certidões, haja vista a inviabilidade de expedição destas, ante a situação irregular que a Fundação se encontra, o que fundamenta a extinção.
Ainda, a consequente incorporação do seu patrimônio ao patrimônio da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA - FAP.
Conforme determinado em audiência de id. 70925179, o processo permaneceu suspenso por 30 (trinta) dias com o objetivo de resolução administrativa ou extrajudicial.
A promovida informou que firmou acordo com o Ministério Público com o fim de criar uma Associação e, posteriormente, extinguir a Fundação ré, transferindo o seu patrimônio para a Associação a ser criada, visando manter a prestação dos serviços ofertados à população queimadense.
Aduziu que foi protocolado o requerimento de criação da Associação Tião do Rêgo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civis das Pessoas Jurídicas e Protesto de Queimadas-PB.
Houve ofício do Cartório (id. 78226045) apresentando dúvida quanto à possibilidade de registrar associação enquanto ainda existe o registro da fundação.
Foi informada a possibilidade de registro e nova suspensão por 30 dias para solução do caso.
Decorreu o prazo sem resposta da parte promovida.
Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com julgamento antecipado da lide (id. 93273995).
Em id. 97813749, a demandada apresentou manifestação informando que a documentação necessária para realização do registro da Associação estava sendo providenciada, com necessária suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Despacho para comprovação do efetivo registro (id. 93791211).
Em manifestação de id. 106752722, parte promovida argumentou elevados custos para manutenção das atividades da Fundação e a impossibilidade de continuidade dos serviços por ela prestados, entendendo pela extinção desta.
Noticia de Fato n° 056.2025.000142 para realizar tratativas/negociações/formalização da destinação do patrimônio da Fundação (id. 107150697).
Por fim, manifestação ministerial requerendo a extinção do feito com o reconhecimento da procedência do pedido autoral (id. 109694278).
Termo de audiência informando levantamento dos bens que compõem o acervo patrimonial da Fundação (id. 109694279 - pág. 33), com destinação à Fundação Assistencial da Paraíba – FAP. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise da inicial e dos documentos acostados, verifica-se que o objeto do presente feito é a extinção da fundação requerida, tendo em vista que, segundo o Ministério Público Estadual, a entidade em questão não cumpre as finalidades para as quais foi criada, o que teria sido constatado através de Procedimento Administrativo nº 001.2021.047966 A referida fundação privada foi criada com finalidade relacionada com o financiamento de assistência à saúde e ao desenvolvimento da prevenção de do combate ao câncer e às patologias graves; promover o intercâmbio de tecnologia e pesquisa e divulgar conhecimentos técnicos aplicáveis ao tratamento do câncer e de patologias graves; fornecer subsídios para a implantação de políticas, programas e ações relacionados com o desenvolvimento técnico científico, com ênfase na prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e das patologias graves; promover, incentivar e colaborar, pelos meios adequados, com instituições públicas e privadas, com institutos educacionais e com universidades, em programas de pesquisa e/ou ensino nos diversos setores e oncologia; promover cursos, simpósios, seminários, conferências e estudos visando o ensino e a difusão dos conhecimentos pertinentes à Oncologia; instituir bolsas de estudo, estágios e proporcionar auxílio e assistência para realização de atividades concernentes à pesquisa e desenvolvimento da oncologia; promover atividades culturais e publicações que visem à prevenção, pesquisa e assistência do câncer, e realizar programas educacionais e de orientação comunitários; dentre outros serviços, tudo nos termos do art. 6° da Fundação Casa de Tião do Rêgo.
A partir do exposto na documentação 2021/0001170238 do PA (id. 64717332 – pág. 40), verifica-se que, apesar de devidamente registrada, a entidade não vem efetuando a devida prestação de contas junto ao Ministério Público nos anos de 2019, 2018 e 2017 nem mesmo teve submetido seu estatuto à análise.
Em complemento, o documento 2021/0001815116 do PA (id. 64717339 – pág. 12) apresenta relatório de inspeção que conclui a ausência de registros contábeis e de movimentação financeiras.
Ademais, não houve a regularização da prestação de contas dos anos de 2020 e 2021, tampouco houve a comprovação do devido funcionamento da Fundação no ano em curso.
Outrossim, apesar da tentativa de regularização das condições financeiras do ente, conforme documento 2022/0000100907 (id. 64717809 - pág. 15), os documentos requisitados não foram entregues de forma satisfatória (id. 64717809 – pág. 39), o que leva a concluir que não ostenta condições de organização.
Ademais, apesar da inicial proposta de criação de Associação Casa Tião do Rêgo no lugar da Fundação, a própria demandada apresentou-se nos autos informando sobre tal impossibilidade em razão dos elevados custos para manutenção das atividades da Fundação, não havendo outra alternativa a não ser a extinção da Fundação e a destinação dos bens. (id. 106752722).
Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado que exerce finalidade de interesse público, é certo inferir que, sendo o Ministério Público o órgão responsável por velar e fiscalizar as fundações, poderá também, requerer a extinção da Fundação, desde que amparado em prova da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 69 do Código Civil, cumuladas com as disposições do artigo 765 do Código de Processo Civil: Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 765.
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência.
Nesse sentido, constata-se que a fundação requerida incorreu no inciso II do dispositivo legal citado, pois, constatado que a promovida não conta com registros contábeis e prestação de contas em dia, não regularizou contas desaprovadas, não comprovou devido funcionamento ou realização das finalidades para as quais foi criada.
Assim, observa-se que mesmo diante de extenso lapso temporal e tentativa de resolução administrativa, a fundação não logrou êxito organizar a prestação de contas e comprovar a realização de sua função social, de modo que a procedência do feito é medida que se impõe.
Destaca-se, ainda, que em manifestação ministerial (id. 109694278), o Parquet destaca realização de audiência extrajudicial que concluiu: “Na ocasião, a representante da Fundação Casa de Tião do Rêgo concordou em extinguir a referida Fundação.
Ademais, foi acordado que os bens relacionados no termo de audiência serão destinados à FAP, entidade com fins semelhantes sediada em Campina Grande/PB”.
Termo de audiência juntado no id. 109694279 - pág. 33.” Sendo assim, o patrimônio residual da Fundação deverá ser revertido para entidade congênere, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA – FAP, de finalidade semelhante, indicada pelo Ministério Público.
Diante do exposto, em consonância com requerimento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 487, I, do CPC declarar a extinção da FUNDACAO CASA TIAO DO REGO e reverter seu patrimônio residual (id 109694279, pág. 33-35) para FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAÍBA – FAP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para: a) o Cartório Único de Ofício da Comarca de Queimadas/PB, a fim de proceder à averbação da presente decisão, com o cancelamento do registro da Fundação acima mencionada.
Serve a presente como carta/mandado/ofício.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e assinatura pelo sistema. am -
03/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de cota
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14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 22:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2023 08:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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03/04/2023 06:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 17:27
Juntada de Petição de cota
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17/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 08:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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16/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2022 12:15 2ª Vara Mista de Queimadas.
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29/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de cota
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09/11/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/12/2022 12:15 2ª Vara Mista de Queimadas.
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27/10/2022 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2022 12:15 2ª Vara Mista de Queimadas.
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20/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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