TJPB - 0835588-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX DE LUCENA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX DE LUCENA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER PATIO ALTIPLANO em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835588-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A ciência das partes do cancelamento da presente audiência por motivo de conflito de horário com as audiências do juízo em substituição, a 4ª Vara Cível.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/02/2025 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
11/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835588-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação de Audiência de Instrução para o dia 21/03/2024, às 09:00 horas, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, localizada no 4º andar do Fórum Cível da Capital, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão ser indicadas em Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data designada, devendo comparecerem ao ato independente de intimação.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER PATIO ALTIPLANO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 17:41
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835588-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandada sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não conduzia o veículo no momento do acidente indicado na peça vestibular, requerendo, para tanto, o chamamento ao processo de LUCAS FÉLIX LUCENA DE MOURA LOPES, para responder ao feito, posto que este seria o condutor no momento do acidente.
Contudo, entendo que não merece prosperar a alegação da parte ré.
Em que pese a parte demandada não ter sido a causadora direta do acidente, é a proprietária do veículo, detendo, assim, a responsabilidade sobre os danos causados por este.
LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
DIREITO À COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era a proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3.
Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Outrossim, incluir neste momento processual o condutor do veículo, apenas retardaria a marcha processual que segue para o fim da instrução.
Além disso, poderá a proprietária, em decorrência da solidariedade. ajuizar ação regressiva em desfavor do condutor, a fim de recompor os prejuízos suportados, em caso de procedência da demanda.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Lado outro, no que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, entendo que a prova é necessária ao melhor julgamento do feito.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão ser indicadas em Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data ajustada, devendo comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 21:43
Outras Decisões
-
19/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:17
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835588-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando objetivamente a sua pertinência ao julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:21
Juntada de Informações
-
28/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:03
Juntada de Informações
-
27/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:20
Juntada de Informações
-
19/09/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:49
Outras Decisões
-
14/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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