TJPB - 0801228-65.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de IVANIRA MARIA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:18
Juntada de Ofício
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17/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2025 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de IVANIRA MARIA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:12
Juntada de Ofício
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04/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801228-65.2025.8.15.0241.
Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Assunto(s): [Curatela].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por IVANIRA MARIA DOS SANTOS em face de QUITERIA MARIA DA SILVA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “osto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade judiciária requestada.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC4, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC5), por meio de advogado constituído ou Defensor Público.
Caso não seja constituído advogado, não será nomeado curador especial, consoante o atual entendimento do STJ6. 2.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal. 3.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de domicílio do(a) interditando(a) solicitando-lhe que seja providenciada perícia médica no prazo de 45 dias, devendo ser informado a este Juízo o local, data e horário com antecedência mínima de 15 dias de sorte a viabilizar as intimações para comparecimento.
Fica desde logo nomeado como perito ad hoc o profissional médico disponível.
O perito deverá responder aos seguintes questionamentos, que deverão ser transcritos no ofício: (a) O(a) interditando(a) é portador de alguma patologia ou outra situação biopsicológica peculiar que interfere na autodeterminação, gerência dos próprios atos e bens ou na expressão de sua vontade? Em caso positivo, qual?; (b) Essa patologia/estado vital é permanente ou transitório(a)?; (c) Em virtude dessa patologia/estado vital, o(a) interditando(a) é totalmente impossibilitado de exprimir sua vontade de forma consciente ou apenas parcialmente?; (d) Em virtude da patologia/estado vital que o (a) acomete, o(a) interditando(a) tem o necessário discernimento para tomar decisões sobre sua vida pessoal conjuntamente com outras pessoas por ele eleitas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio nessa tomada de decisões, ou o seu discernimento é em grau tão reduzido ou inexistente que não pode indicar formalmente pessoas para esse fim nem participar ativamente da tomada de decisões em conjunto com elas? (Quesito alusivo ao instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil7, o qual, se indicado para o caso, exclui a possibilidade de curatela).
Enviar em anexo ao ofício cópia do formulário padrão desta unidade judiciária. 4.
Com a chegada do ofício indicando a data e local de realização da perícia, independentemente de nova conclusão, intimem-se o(a) interditando(a) e a requerente, de ordem, ambos por mandado, para comparecerem ao exame, bem como o advogado do(a) requerente. 5.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de domicílio do interditando(a) solicitando-lhe que, num prazo de 45 dias, providencie a realização de estudo psicossocial pormenorizado na sua família e residência, devendo o laudo indicar, fundamentadamente, qual o parente tem melhores condições pessoais, familiares, habitacionais, financeiras, afetivas e psicológicas para o exercício da curatela, de sorte a auxiliar este Juízo na escolha de quem será designado curador definitivo.
O laudo deverá ser remetido a este juízo com a maior brevidade possível após a realização da visita. 6.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 7.
Certifique se há outra ação de interdição em curso ou arquivada tendo por referência a mesma pessoa. 8.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão (Prazo: 30 dias).
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 2 de julho de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
02/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2025 10:22
Determinada a citação de QUITERIA MARIA DA SILVA - CPF: *08.***.*56-04 (REQUERIDO)
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29/06/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANIRA MARIA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*50-59 (REQUERENTE).
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29/06/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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