TJPB - 0814018-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:22
Juntada de informação
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06/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARLOS FILHO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0814018-39.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS CARLOS FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários, posto que sequer houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o banco renunciou ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
03/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 03:23
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:22
Juntada de informação
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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