TJPB - 0802452-83.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE DUARTE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802452-83.2024.8.15.0981 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE DUARTE PRODUCOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com partes qualificadas na inicial.
Tutela provisória concedida.
Busca e apreensão não efetivada.
Intimada para promover a citação ou se manifestar quanto ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora solicitou expedição de ofícios ao SISBAJUD, RENAJUD, RENAJUD, SIEL E INFOJUD, a fim de localizar possíveis endereços do Réu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à promoção de citação Da análise dos autos, percebe-se que intimada para promover a citação ou se manifestar quanto ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora solicitou expedição de ofícios ao SISBAJUD, RENAJUD, RENAJUD, SIEL E INFOJUD, a fim de localizar possíveis endereços do Réu.
Os pedidos são inadequados processualmente, uma vez que em desacordo com o rito do art. 4º do DL 911/69.
Ademais, não se desincumbiu minimamente a parte de demonstrar a realização de diligências para a localização de endereços diversos, além de solicitar a utilização de sistemas de pesquisas que sequer se prestam à localização de pessoas ou coisas.
O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 assim dispõe: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em outras palavras, em demanda deste jaez, quando o devedor não for encontrado, o requerente terá oportunidade de converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, hipótese em que só então, demonstrado que não logrou êxito em localizar o devedor, apesar de diligências prévias, poderá requerer providências a este juízo.
Ou seja, apenas no bojo de uma ação executiva é que o requerente poderia fazer jus ao pedido de diligências pelo juízo, caso cumpridos todos os requisitos necessários, sob pena de o órgão judicial transmudar-se em instrumento de pesquisa das partes, requerimento que não cabe neste momento processual diante de diante de vedação legal expressa destacada alhures.
Portanto, pedido retro deve ser indeferido.
Sendo assim, mesmo após oportunidade de emenda à peça exordial, a parte demandante não aperfeiçoou a relação processual de modo a viabilizar a citação da parte promovida, na esteira do que preleciona o art. 319, inc.
II.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora na qualificação do polo passivo, em especial, em fornecer os dados necessários para possibilitar a citação do réu, conforme oportunizado por este Juízo Processante.
Portanto, considerando que, neste caso, a falta de informações pela parte promovente torna impossível a citação do réu, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito. É exatamente neste sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA MINUTA DE VOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800976-78.2022.8.15.0981 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (OAB/PB 20.461-A) APELADA: Maraisa Santos Silva PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Liminar deferida.
Veículo não encontrado.
Decreto-lei 911/69.
Não requerimento da conversão em ação executiva.
Inércia.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. 2.
A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800976-78.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) Em relação à manifestação quanto ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 De igual modo, não se manifestou a parte autora nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo decorrido o prazo para manifestação.
Assim, deixou de seguir conforme prescreve o procedimento do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, mesmo após a concessão de oportunidade por parte deste juízo.
Desse modo, diante da não realização de diligências, mesmo com a oportunidade, restou encerrada a prestação jurisdicional no que tange ao pedido de busca e apreensão.
Ao deixar de promover a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a parte demandante deixou de seguir o procedimento legal que permitiria o prosseguimento do feito, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido, precedente deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
DILIGÊNCIAS EXERCIDAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva. - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, para exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto e por falta de pressupostos de desenvolvimento regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-87.2023.8.15.0981; Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas; Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Apelante: Banco RCI Brasil S.A; 28/02/2024.
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, §2º e 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido retro ao tempo em que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am -
03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:50
Juntada de Mandado
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21/05/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:39
Juntada de Mandado
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15/01/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:22
Juntada de Mandado
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05/12/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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01/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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26/11/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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