TJPB - 0832171-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0832171-23.2025.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EM INTIMAÇÃO GERADO POR SISTEMA ELETRÔNICO.
DECISÃO QUE APENAS DECLINA DE COMPETÊNCIA SEM APRECIAR PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SEVERINA PEREIRA MARTINS contra a decisão de ID 114479031, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
A embargante alega erro material na intimação de ID 114489449, que teria feito referência indevida à apreciação do pedido de justiça gratuita.
Postula a correção, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na intimação quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita e, sendo o caso, se é possível sua correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada limita-se a declinar da competência, sem adentrar no mérito do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
A menção à análise da justiça gratuita constante da intimação de ID 114489449 decorre de erro material gerado automaticamente pelo sistema eletrônico (PJe), não se tratando de manifestação judicial efetiva.
A análise do pedido de gratuidade da justiça compete ao juízo para o qual foi declinada a competência, sob pena de usurpação de competência.
Não há vício sanável por embargos de declaração, pois a decisão não incorreu em erro material, mas sim a intimação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A referência equivocada à apreciação do pedido de justiça gratuita em intimação gerada automaticamente por sistema eletrônico não configura erro material da decisão judicial.
A análise do pedido de justiça gratuita deve ser realizada pelo juízo competente, para o qual foi declinada a competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINA PEREIRA MARTINS em face da decisão de ID 114479031 que declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
A embargante alega que a intimação de ID 114489449 fez menção a uma decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça e custas processuais que não se encontra no despacho proferido.
Requer, assim, a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a decisão de ID 114479031 não apreciou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na petição inicial.
A decisão limitou-se a declinar da competência, reconhecendo a incompetência funcional deste juízo.
A menção à apreciação do pedido de justiça gratuita e às custas processuais contida na intimação de ID 114489449 configura um equívoco gerado pelo sistema de processo judicial eletrônico (PJe) ao confeccionar automaticamente o expediente.
Não houve, na decisão embargada, qualquer manifestação de mérito ou de cunho processual acerca da gratuidade da justiça.
Nesse diapasão, considerando que a competência para processar e julgar o presente feito foi declinada para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, a análise do pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser realizada por aquele juízo, que é o competente para atuar no processo.
Qualquer deliberação por este juízo, a essa altura, configuraria usurpação de competência.
Assim, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o alegado erro material na intimação decorreu de falha sistêmica e a matéria referente à justiça gratuita deverá ser analisada pelo juízo para o qual a competência foi declinada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a decisão de iD. 114479031.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/07/2025 12:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA PEREIRA MARTINS (*04.***.*02-00).
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12/06/2025 15:17
Declarada incompetência
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10/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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