TJPB - 0830536-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:45
Decorrido prazo de RAYHANE STEFHANE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYHANE STEFHANE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - CPF: *02.***.*02-94 (AUTOR).
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14/07/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 10:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830536-07.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RAYHANE STEFHANE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO.
REU: RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Informar o número de telefone celular com acesso ao WhatsApp da parte autora, nos moldes do art. 319, II, do CPC; 2 - Esclarecer, quanto ao pedido de tutela de urgência, se as contas favorecidas pelas transações são de titularidade dos réus ou de terceiros, bem como, se possível, fornecer os dados bancários completos dos respectivos favorecidos (instituição financeira, agência, número da conta, CPF/CNPJ do titular), a fim de possibilitar eventual bloqueio judicial; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:36
Decorrido prazo de RAYHANE STEFHANE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:23
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 18:57
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 18:57
Outras Decisões
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03/06/2025 18:57
Declarada incompetência
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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