TJPB - 0800552-52.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:12
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800552-52.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: C.
M.
M.REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINIANO PAULA Nome: C.
M.
M.
Endereço: Sítio Pau D Arco, s n, Zona Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: CRISTINA MARTINIANO PAULA Endereço: Sítio Pau D Arco, s n, zona rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 REU: INSS Nome: INSS Endereço: R.
Severino Borges, PEDRAS DE FOGO - PB - CEP: 58328-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: As partes chegaram a um acordo nos seguintes termos.
O INSS pagará a quantia de R$ 6.000,00 para dar fim ao processo.
Sem honorários.
Foi proferida sentença homologando o acordo.
Expeça-se, de imediato, o RPV do valor.
Informação para o RPV se necessário.
Valor Global.
R$ 6.000,00.
Valor corrigido.
R$ 6.000,00.
Juros até a data de hoje R$ 0,00 Data-base 26/08/25.
Transito em julgado. 26/08/25.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 26 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Promotor(a) de Justiça AUTOR: C.
M.
M.REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINIANO PAULA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 REU: INSS INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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26/08/2025 10:45
Homologada a Transação
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13/08/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:31
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:34
Outras Decisões
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11/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 10:54
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800552-52.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR(S):Nome: C.
M.
M.
Endereço: Sítio Pau D Arco, s n, Zona Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: CRISTINA MARTINIANO PAULA Endereço: Sítio Pau D Arco, s n, zona rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 RÉU(S):Nome: INSS Endereço: R.
Severino Borges, PEDRAS DE FOGO - PB - CEP: 58328-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário -
03/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 07:48
Determinada diligência
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05/03/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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