TJPB - 0801941-10.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 04:05
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801941-10.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] AUTORA: ROSICLEIDE MARIA DE MELO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801941-10.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ".
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 30 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801941-10.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: ROSICLEIDE MARIA DE MELO POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSICLEIDE MARIA DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que " é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no período de 25/07/2023”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 496,27.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de junho de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 46226-8 | Movimentações entre: 26/06/2023 a 26/07/2023; comprovante de endereço sem data;captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio ao banco demandado).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102623213 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão com os processos n. 0801988-81.2024.8.15.0521 e 0802892-04.2024.8.15.0521, lide agressiva.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à contratação de seguro.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado digitalmente pela parte (ID 104480607 - Pág. 11).
No ID 104482703 - Pág. 4, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão (processos já julgados) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0801988-81.2024.8.15.0521 e 0802892-04.2024.8.15.0521, pois possuem pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto.
Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes.
Entretanto, as Ações n. 0801988-81.2024.8.15.0521 e 0802892-04.2024.8.15.0521 encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.".
Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de litigância predatória/agressiva Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la.
De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode, de fato, ser objeto de investigação.
A melhor técnica processual seria a reunião das demandas, de fato; entretanto, tal conduta não configura, isoladamente, conduta abusiva ou predatória no que tange especificamente ao presente processo.
Isto porque cada ação possui objeto específico distinto, tratando o presente feito especificamente sobre cobrança de seguro, ao passo que as demais ações discutem outros produtos.
O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
Desse modo, REJEITO a preliminar, assim como o faço com o pedido de expedição de ofício à OAB/PB. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no período de 25/07/2023 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 46226-8 | Movimentações entre: 26/06/2023 a 26/07/2023), cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, o banco réu alegou que o seguro foi contratado pelo autor.
Juntou documento que comprova a contratação eletrônica do seguro: "Esta proposta foi assinada digitalmente 25/07/2023 às 11:07:24." (ID 104480607).
A praxe observada nas contratações feitas pelo meio digital gira em torno da ideia de que, para além do próprio termo de adesão/contrato, há se de ter a juntada de outros elementos que corroboram com a existência e a validade do documento, como a captura de rosto do usuário (selfie), com biometria facial, as documentações pessoais e residenciais, histórico de geolocalização e anotações do código hash da transação, o que efetivamente garante que a contratação existiu.
Corroborando com esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos, pela parte autora, contra acórdão que julgou parcialmente procedente ao seu recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Alegação de que o Acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a perícia grafotécnica solicitada nos autos principais, em relação ao contrato do seguro de proteção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Parte ré comprovou a existência de uma relação jurídica; 3.1.
A comprovação da contratação digital inclui a verificação de data, hora, IP, dispositivo utilizado, HASH da assinatura e a validação biométrica; 3.2.
Banco comprova que a parte autora escolheu optar pela contratação do seguro, assim não há o que falar de produção de provas. lV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e rejeitado, mantendo o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJAL; EDcl 0701207-15.2023.8.02.0047/50000; Pilar; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 162) - grifei Nestes autos inexiste comprovação de tais elementos, motivo pelo qual reputo imprestável o documento juntado (ID 104480607) para fins de desincumbência do ônus probatório que compete à parte ré.
Em outros termos, compete à instituição bancária, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado.
No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”.
Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação das cobranças impugnadas, estas se mostram irregulares, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, desde que haja efetiva comprovação de pagamento. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e demorou para realizar o pedido (ID 89793544).
Sobre o tema, trago a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) os descontos duraram por pouco tempo (um único mês, inferior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados).
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos alguns precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, neste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de seguro, no período de 25/07/2023. c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 983,21, adimplida sob a denominação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, no montante de R$ 496,27.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 04:58
Decorrido prazo de ROSICLEIDE MARIA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:13
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 11:13
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEIDE MARIA DE MELO - CPF: *78.***.*45-11 (AUTOR).
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10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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