TJPB - 0830120-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0830120-78.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos]; EXECUTADO: ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MOSQUETEIROS FILMES LTDA em face de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e OUTROS.
A parte exequente requer, tendo em vistas o prosseguimento da execução que seja deferida a penhora em 30% dos proventos do sr.
NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO junto a empresa SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA (CNPJ n° 01.***.***/0001-52).
Acerca do tema, saliento que a jurisprudência pátria considera a possibilidade da penhora de verba salarial até determinado limite, conforme abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado.
Embora haja previsão legal sobre a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, havendo a possibilidade de sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução e não houver prejuízo à subsistência digna do executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21162106320238130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Dessa forma, DEFIRO o pedido realizado.
Oficie-se a empresa SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA (CNPJ n° 01.***.***/0001-52) acerca da presente decisão.
Dos valores recebidos pelo executado, devem ser descontados o montante de 30% em favor da exequente na presente demanda, sendo da responsabilidade desta empresa depositar judicialmente o percentual indicado nestes autos, sob pena de desobediência.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
08/07/2025 12:29
Juntada de Ofício
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08/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:42
Determinada diligência
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04/07/2025 12:42
Deferido o pedido de
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04/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:50
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 09:50
Outras Decisões
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08/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 10:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805012-94.2025.8.15.0000
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21/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830120-78.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido do executado MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO MDB – DIRETORIO REGIONAL DA PARAÍBA de desbloqueio dos valores contritos judicialmente em conta corrente sob o argumento de que são impenhoráveis, à luz do que dispõe o art. 833, XI do CPC.
Resposta da parte adversa, Id 106938603.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As demandas executivas visam satisfazer o direito do credor em face do devedor, de forma que cabe ao juiz, durante a condução do processo, favorecer que tal objetivo seja alcançado, respeitando, por certo, os limites legais, mas sempre procurando atingir o princípio da efetividade da execução, na busca da efetiva entrega da prestação jurisdicional.
De acordo com o artigo 833, inciso XI, do CPC, são impenhoráveis 'os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei'.
A tese de impenhorabilidade, entretanto, não tem aplicação absoluta ao presente caso diante da natureza da dívida executada.
Com efeito, em que pese comprovado por meio dos extratos bancários anexados que o numerário bloqueado junto ao Banco do Brasil S/A é decorrente do fundo partidário eleitoral, é possível a penhora da verba para pagamento de dívida decorrente da campanha eleitoral.
Nos termos do art. 44, inciso III da Lei 9.096/1995, os recursos do fundo partidário são aplicados nas campanhas eleitorais.
Nessa esteira, a origem da dívida exequenda identifica-se com a despesa pela qual o fundo partidário fora criado, sendo possível a penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros.
Inconformismo do executado.
Descabimento.
Débito executado que decorre de despesas com propaganda e campanha política.
Possibilidade de penhora do fundo partidário, diante da natureza da dívida executada, nos termos do art. 44, incisos II e III, da Lei 9.096/1995.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Matéria já analisada por esta C.
Câmara.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241972-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Desta feita, pelas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:48
Indeferido o pedido de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
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03/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:45
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830120-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada solicitação de bloqueio on-line na modalidade teimosinha, houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores (documentos em anexo).
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se a parte executada, através de seus advogados, se tiverem, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on-line, bem assim para manifestar-se sobre o teor do petitório de Id 105457577 e documentos a ele anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:45
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830120-78.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de Id 101454606 por seus próprios fundamentos.
Havendo notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (AI nº. 0825340-79.2024.8.15.0000), aguarde-se pedido de informações do TJ ou notícia do julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825340-79.2024.8.15.0000
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830120-78.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, após intimação da parte executada PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO para pagamento voluntário do débito, apresentou exceção de preexecutividade alegando falta de citação, necessidade de notificação pessoal, ilegitimidade passiva, impugnação ao dano moral e impenhorabilidade de verbas até 40 salários mínimos.
Resposta da parte excepta ao Id 99747081. É o relatório.
Decido.
A exceção de preexecutividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando-se os argumentos esposados pelo excipiente, entendemos que as suas alegações não se sustentem.
Com relação à alegada falta de citação, sobressai dos autos que o excipiente foi devidamente citado ao Id 59239920 - Pág. 2, de modo que regularmente constituído em mora (art. 240 do CPC).
Ademais, em que pese comprovada também a notificação extrajudicial do executado (Id 46504556 a 46504553), oportuno esclarecer que a ausência de notificação prévia para a constituição em mora do devedor/executado já restaria suprida pela sua citação válida na fase de conhecimento.
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva e impugnação ao dano moral, entendo que os temas suscitados pelo executado não constituem matéria de ordem pública, valendo ressaltar que se cuida aqui de execução de título judicial (fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança), sendo inadequada a via processual excepcionalíssima eleita pelo excipiente para tanto.
Com efeito, como visto, a exceção de preexecutividade somente se faz admissível em hipóteses excepcionais, tanto é que seu espectro está restrito à análise de questões que não sejam próprias dos embargos à execução por título extrajudicial, nem demandem a produção de prova, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, em cujo rol não se insere as questões suscitadas pelo excipiente, valendo destacar que se cuida aqui de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança (em que o meio de defesa adequado é a impugnação), na qual foi o excipiente regularmente citado e não apresentou contestação.
Competia ao excipiente, na fase de conhecimento, arguir as matérias suscitadas, mas não o fez, tanto é que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, cumprindo acrescer que eventual desconstituição do título executivo judicial deve ser buscada pelo excipiente com o emprego do remédio processual adequado.
Por fim, não tendo havido sequer constrição de bens ou valores nos autos, a alegação de impenhorabilidade de verbas até 40 salários mínimos se mostra prematura.
Nesse contexto, inexorável é o reconhecimento de que a presente exceção de preexecutividade não merece acolhida.
ISTO POSTO, de tudo o que foi versado e que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pelo excipiente/executado.
Conforme orientação do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de preexecutividade rejeitada (Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010) P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 11:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830120-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pre executividade, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830120-78.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
Relativamente a parte executada PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, cumpra-se através de carta com aviso de recebimento, porquanto não possui advogado constituído nos autos (art. 513, §2º II, CPC).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2024 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830120-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ante a ausência de manifestação da parte ré em relação ao ato id: 86390408.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830120-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86264680 nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC., João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830120-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-78.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME REU: ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto à apreciação dos pedido iniciais.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada.
Sucumbência.
Contradição verificada.
Procedência em parte dos embargos com efeito infringente.
I - Relatório MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 82207218 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa quanto à apreciação dos pedidos de condenação da parte demandada/embargada ao pagamento da cláusula penal contratual e danos morais, bem assim contraditória quanto à fixação do ônus sucumbencial que não observou a decisão ao Id 48792263.
A parte adversa não apresentou resposta.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
II - Fundamentação Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração presta-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
No caso dos autos, nada há de omisso quanto à apreciação dos pedidos iniciais.
Com efeito, os pedidos insertos na inicial foram amplamente analisados, não havendo qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na sentença vergastada, mostrando-se seu pedido em verdadeiro incremento ao pedido deduzido, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
No tocante à fixação do ônus sucumbencial, acontece que, na hipótese dos autos, realmente houve contradição na análise do rateio do ônus de sucumbência, tendo em vista que a parte autora sucumbiu da parte mínima dos seus pedidos.
Como se verifica da sentença vergastada, o pleito principal de cobrança foi acolhido, ou seja, a embargante foi vitoriosa na maior parte da sua pretensão.
Diante desse cenário, resta evidente a sucumbência preponderante da embargada, e a sucumbência mínima do embargante, devendo ser aplicada a disposição presente no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Assim, considerando que houve sucumbência mínima da parte embargante, acolho em parte os embargos declaratórios com efeito infringente, reformando o dispositivo da sentença quanto ao ônus sucumbencial, aplicando-se o disposto no art. 86, §único do CPC.
III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acolhê-los, com efeitos infringentes, na forma do artigo 1.024 do CPC, cujo dispositivo fica alterado, passando a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da dívida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Com base nos art. 85, §2º e 86, § único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
São as modificações necessárias.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830120-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-78.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME REU: ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DEVER DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
I - Relatório
Vistos.
MOSQUETEIROS FILMES LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO e outros, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a parte autora que firmou com a demandada ELEIÇÃO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO, em setembro de 2020, contrato de prestação de serviços publicitários em virtude das eleições municipais majoritárias de João Pessoa.
Informa que prestou os serviços de forma pactuada, entretanto a demandada não cumpriu com a sua contraprestação, estando inadimplente com o pagamento dos valores de R$70.000,00 (setenta mil) referentes ao primeiro turno, e R$208.000,00 (duzentos e oito mil) em relação ao segundo turno das eleições.
Frustradas as tentativas de receber seu crédito amigavelmente, vem a juízo acionar a parte demandada visando a cobrança do débito em aberto no valor de R$278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), além da pugnar pela condenação da demandada na multa contratual estipulada na cláusula 6.4 e nos danos morais sofridos.
Contestação ao Id 59752151.
Impugnação à contestação ao Id 63463155.
Audiência de instrução ao Id 77786496 com colheita do depoimento das testemunhas arroladas.
Decisão ao Id 55306621 rejeitando a preliminar arguida em contestação.
Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Da preliminar Acerca da preliminar de inépcia da inicial, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de ‘documentos indispensáveis à propositura da ação’ e de ‘documentos essenciais à prova do direito alegado’.
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Assim, considerando que a tese defensiva se acosta na inépcia da inicial por ausência de documento que comprove a contratação dos serviços para o 2º turno das eleições, trata-se em verdade de documentos de prova, e não de documento essencial ao deslinde da causa sem o qual o mérito não possa ser julgado.
Preliminar rejeitada.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança pelos serviços publicitários prestados nas eleições municipais majoritárias de João Pessoa (1º e 2º turno), além da condenação da parte demandada na multa contratual estabelecida na cláusula 6.4 e em danos morais.
Pontuo que resta incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, sendo a tese defensiva a inexistência de contratação dos serviços para o 2º turno das eleições.
Pois bem.
Dispõe a cláusula quinta, item 5.1.3, do contrato firmado: 5.1.3 Caso haja segundo turno das eleições 2020, já fica acertado entre o CONTRATANTE e a CONTRTADA, a critério e confirmação futura exclusiva do primeiro, um novo contrato via aditivo para o segundo turno, no valor de R$208.000,00 (duzentos e oito mil reais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor deste contrato, nos termos e limites do art. 4º, §4º, da Resolução TSE nº. 23.607.
Com efeito, ainda que não conste nos autos o aditivo contratual para prestação dos serviços no 2º turno das eleições, não se nega que os serviços foram efetivamente prestados.
Os documentos juntados aos autos aos Ids 46504558 e 46504557, bem assim os depoimentos das testemunhas arroladas, corroboram para a verossimilhança das alegações do autor no sentido de que procedeu à prestação dos serviços publicitários também no 2º turno.
Do acervo probatório acostado, de rigor reputar como suficiente a anuência verbal concedida pela contratante, independente de materialização desta por meio de aditivo subscrito por ambas as partes, em face do princípio da probidade e da boa-fé que devem permear o contrato desde a sua formação até o seu término.
In casu, a demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar que os serviços publicitários não foram prestados para o segundo turno, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, demonstrada a prestação dos serviços, a parte demandada tem obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos.
Da multa contratual Dispõe a cláusula sexta, item 6.4, do contrato firmado: 6.4 Ressalvada a hipótese de atraso imotivado do pagamento das parcelas dispostas no item 5.1 por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA não poderá se eximir ou atrasar suas obrigações, sob pena de arcar com multa indenizatória no valor total do contrato.
Como observo do contrato, a multa especificada no item 6.4 foi estipulada em desfavor da parte contratada, ou seja, MOSQUETEIROS FILMES LTDA.
A interpretação das cláusulas contratuais e a análise da dinâmica de cumprimento delas pelas partes contratantes não admite flexibilização ou ainda interpretações extensivas ou por analogia.
Na celebração do contrato e no respectivo cumprimento as contratantes atuaram em pé de igualdade.
Por isso mesmo, não é caso de interferir nas disposições contratuais, uma vez que se trata de negócio jurídico paritário, em que é mais restrito o controle judicial sobre cláusulas supostamente abusivas, de sorte que, salvo afronta a normas de ordem pública, inexistente no caso, deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação.
O contrato vale tal como celebrado.
Assim, tendo sido estipulada multa em desfavor da contratada/autora, não há como impor à demandada/contratante a multa não estipulada, sob pena de violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Dos danos morais Em princípio, esclareça-se que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, porque possui honra objetiva.
A honra objetiva da pessoa jurídica diz respeito à imagem e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros.
Assim, consolidou-se o entendimento no sentido de que é passível de indenização o dano extrapatrimonial infligido ao ente moral quando repercute de forma tal a ponto de macular a reputação da empresa.
Na espécie, contudo, consoante se infere dos autos, a empresa autora não especificou ou demonstrou qualquer abalo moral causado pelo inadimplemento da parte demandada.
Não houve demonstração de qualquer abalo à honra objetiva da autora.
O inadimplemento contratual da demandada não pode ser visto como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, porquanto não se vislumbra, na hipótese, atos que importem em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Assim, dos fatos narrados, embora tenham causado transtornos à autora, não se pode concluir pela ocorrência de qualquer comprometimento à sua reputação, em sua imagem, conceito e boa fama, o que afasta o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA DA QUITAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECONVENÇÃO – CONDENAÇÃO DO RECONVINDO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO - PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – BOA FAMA E BOM CONCEITO NO MEIO SOCIAL INABALADOS – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - Conforme entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica só pode sofrer danos morais quando é atingida a sua honra objetiva, ou seja, quando é afetada a sua boa fama, ou ao conceito de que goza no meio social. (0805142-54.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) Embargos de Declaração.
Omissão quanto aos danos morais.
Pessoa jurídica.
Honra objetiva.
Abalo à imagem da empresa não comprovado.
Circunstância não ensejadora de danos morais, no caso, ante a ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade.
Hipótese que não configura dano in re ipsa.
Honorários advocatícios que comportam fixação com base no valor atualizado da causa, porquanto não se mostra possível, no caso, aferir o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Embargos parcialmente acolhidos nestes pontos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014944-38.2019.8.26.0482; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da dívida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 02 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
02/11/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 15:28
Juntada de Petição de razões finais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-78.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo veio concluso ao gabinete na tarefa 'apreciar guias sem atraso'.
Compulsando a aba de guia de custas do processo, verifico que encontra-se em aberto a última das seis parcelas das custas iniciais.
Também, verifico na petição de Id 53484691 que a parte autora informa o pagamento em duplicidade da segunda parcela, requerendo compensação de pagamento da terceira parcela.
Decido.
Dispõe o Código de Normas Judicial, Seção II – Do sistema eletrônico de pagamento de custas iniciais, em seu artigo 389, in verbis Art. 389.
No caso de pagamento em duplicidade de um boleto, o valor não será considerado como quitação de eventual parcela subsequente, podendo a parte solicitar a restituição do valor à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Desta feita, regulamentada a situação dos autos, indefiro o pedido de compensação do pagamento da terceira parcela das custas iniciais, devendo a parte autora, por meio de formulário próprio disponibilizado no site do TJPB, solicitar o ressarcimento do valor pago em duplicidade.
P.I.
Assim, considerando o disposto no art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial, intime-se a parte autora para pagamento da sexta parcela das custas de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 388.
Cabe ao Chefe de Cartório o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha o controle automatizado.
Parágrafo único.
Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023./ Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 16:25
Indeferido o pedido de MOSQUETEIROS FILMES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0002-05 (AUTOR)
-
12/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de razões finais
-
17/08/2023 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:36
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:36
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:11
Deferido o pedido de
-
19/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO PREFEITO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:28
Determinada diligência
-
09/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:46
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA FONSECA em 07/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 03:02
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA FONSECA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:57
Outras Decisões
-
20/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA FONSECA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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