TJPB - 0801642-26.2021.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801642-26.2021.8.15.0331 [Empréstimo consignado].
APELANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA BORGES.
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte promovente JOSE SEVERINO DA SILVA BORGES relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo.
Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da ré e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminar e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança.
Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação.
Prova pericial realizada (ID 107380428). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO Pronunciam-se as promovidas pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito.
De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir".
Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida e realizada pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor.
E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores.
Tratando-se de fato negativo, compete às promovidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, porém com assinatura impugnada pela promovente.
Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações do promovente nos autos, sobretudo porque a perícia realizada nos autos concluiu que ''... as rubricas questionadas constantes nos docs. id. 48396406, 48396409 e 48396410, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr.
JOSE SEVERINO DA SILVA BORGES''.
Inclusive, ressalta-se que, mesmo existindo fraude envolvendo terceiros, a conduta de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição bancária.
Nesse caminho, vários são os julgados de que ditas condutas não afastam o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado decorrem diretamente do incremento de risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, entendidos como fortuitos internos à prestação de serviços.
Os Tribunais têm assentado seu entendimento no sentido de que "a atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação dos seus serviços cause danos ao seu cliente, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade" (TJSP - AP 1001188-84.2018.826.0291 - Relator Walter Barone - publicado em 22/08/2019).
A questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da edição da Súmula nº 479: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo passo, vários são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - Apelação 0802569-59.2018.815.0181 - Relator Des.
Leandro dos Santos - 27/05/2020) Desse modo, no caso em questão, não sendo os contratos questionados assinados pelo promovente, fica demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo-se a restituição dos valores subtraídos.
Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida;(b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor.
O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, pela ausência de contratação válida, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor.
Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, das instituições financeiras, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano.
Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No caso, inexistente nos autos elementos que demonstrem ter a promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados, sendo certo que, em muitos cenários, tais retiradas vêm ocorrendo há meses ou anos, sem que tenha ficado provado qualquer lesão hábil a justificar uma reparação de ordem moral, como aqui se faz presente.
Por vezes, apesar de serem indevidos os descontos, que se revela no caso, o consumidor não se sente lesado para fins de ser ressarcido por danos morais, tanto é verdade que somente exerce o seu direito de ação após meses e meses ou anos e anos de descontos (grande parte deles iniciados no ano de 2019 e 2020), o que, por si só, vislumbra consolidação na situação de fato, gerando, por certa medida, “acomodação social” e tendência de negligenciar as próprias necessidades, resultando, por consequência, na inexistência de dano extrapatrimonial.
Assim, a provocação tardia da prestação jurisdicional vai ao encontro da alegação de danos aos direitos da personalidade.
Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado.
Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano da promovente, ficando afastado o dano in re ipsa.
Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade da promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela taxa SELIC, a partir da data da citação, devidamente compensando eventuais valores recebidos pelo promovente e não devolvidos.
Sem condenação em danos morais.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
02/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:14
Juntada de Alvará
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07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de Ravel Carneiro Evaristo em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Ravel Carneiro Evaristo em 10/05/2024 23:59.
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26/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:45
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO)
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10/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de Ravel Carneiro Evaristo em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 11:12
Nomeado perito
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05/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:42
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:42
Juntada de Certidão de prevenção
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31/05/2022 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA BORGES em 18/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 20:17
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA BORGES em 26/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA BORGES em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2021 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
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28/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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