TJPB - 0809813-64.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CARVALHO TAVARES em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0809813-64.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: JOAO HENRIQUE DE CARVALHO TAVARES.
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: JOAO HENRIQUE DE CARVALHO TAVARES em face de REU: MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado.
Por fim, arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
02/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:00
Homologada a Transação
-
02/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE DE CARVALHO TAVARES - CPF: *63.***.*90-51 (AUTOR).
-
20/12/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800241-67.2023.8.15.0251
Erica Liane Gomes de Sousa
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 13:24
Processo nº 0800241-67.2023.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Erica Liane Gomes de Sousa
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 19:29
Processo nº 0835120-88.2023.8.15.2001
Jose Augusto Velez Candido
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 10:13
Processo nº 0809217-34.2021.8.15.0251
Amauri Caetano de Lucena 73790125415
Jose Martins Gomes
Advogado: Kemyson Pierre Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2021 14:37
Processo nº 0869469-83.2024.8.15.2001
Lourdes Maria Borges Liberal Almeida
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 16:09