TJPB - 0800300-64.2025.8.15.0581
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
[Honorários Advocatícios] 0800300-64.2025.8.15.0581 AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:30
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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30/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2025 05:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:20
Determinada diligência
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14/04/2025 15:20
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/02/2025 02:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 21:52
Conclusos para despacho
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23/02/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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