TJPB - 0823130-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/08/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0823130-18.2025.8.15.0001 AUTOR: MATEUS AZEVEDO DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 06/08/2025 Hora: 09:30 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2025 09:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
04/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823130-18.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Pretende a parte autora a concessão de liminar com o objetivo de compelir o promovido a suspender as cobranças relativas ao contrato em questão, bem como que se abstenha de realizar a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 115254470).
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam a probabilidade do direito afirmado, sendo de fundamental importância o exercício do contraditório para formação de um convencimento.
Outrossim, não basta a simples alegação de que sofre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo mister que a parte demonstre, concretamente, esse perigo de dano, o que não há, ainda, nos autos.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Publicação eletrônica.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o promovido, por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, disponibilizando o acesso aos documentos eletrônicos e advertindo-lhe que, não comparecendo, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais.
Intimem-se a parte autora e seu advogado, se já constituído.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834273-18.2025.8.15.2001
Villa Assisi Residence
Danubia Paulino Avelino
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 08:00
Processo nº 0841488-65.2024.8.15.0001
Marcelo Gomes dos Santos
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 15:40
Processo nº 0808796-79.2025.8.15.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Samuel Batista Soares Ramos
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 20:57
Processo nº 0805577-12.2025.8.15.0371
Vilania Severo Mendes
Cristiano Bezerra Alves
Advogado: Rosana Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 11:03
Processo nº 0839202-31.2024.8.15.2001
Antonio Arlys Nogueira Pinto
Estado Paraiba
Advogado: Ramon Oliveira Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 17:01