TJPB - 0802114-25.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:49
Decorrido prazo de OTICA POTIGUAR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802114-25.2025.8.15.0351 [Nota Promissória].
AUTOR: OTICA POTIGUAR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA.
REU: VALDECI RODRIGUES DE PONTES.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por OTICA POTIGUAR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA em face de VALDECI RODRIGUES DE PONTES.
Passo à DECISÃO.
A parte autora requereu a desistência da ação.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação legal.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Andrea Dantas Costa B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:49
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/07/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:05
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802114-25.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Nota Promissória] [VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*12-24 (ADVOGADO), OTICA POTIGUAR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-19 (AUTOR), VALDECI RODRIGUES DE PONTES - CPF: *17.***.*72-49 (REU)] REU: VALDECI RODRIGUES DE PONTES EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 01/08/2025 10:15) Promovente: OTICA POTIGUAR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS OPTICOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 01/08/2025 10:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/ans-wpru-bko) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - PB30447 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 3 de julho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:21
Juntada de Informações
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03/07/2025 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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03/07/2025 11:15
Recebidos os autos.
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03/07/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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03/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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