TJPB - 0800878-96.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:31
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:12
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:12
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800878-96.2025.8.15.0461 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SOLÂNEA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: JOAO BATISTA LEITE DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública, em desfavor de JOÃO BATISTA LEITE DE MELO, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 147; 129, § 9º e 13º, ambos do CPB, à luz dos arts. 5º, inciso III e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 c/c o art. 69, do CPB, fato ocorrido no dia 27 de abril de 2025.
A defesa técnica do investigado acostou pedido de revogação da prisão preventiva, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 113560603, consta também termo de renúncia assinado pela vítima relativo ao crime de ameaça, ID 113569813.
Instado a pronunciamento, o representante ministerial emitiu parecer opinando pelo indeferimento do pedido (ID 114395276).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que o denunciado foi preso em flagrante, tendo sido convertida em prisão preventiva.
O Código de Processo Penal, faculta ao Juízo, de ofício, ou a pedido a revogação da prisão preventiva, se verificar que no curso da investigação, os motivos justificadores da prisão não mais subsistam, senão vejamos: Art. 316 – CPP.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Além disso, com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011 e Lei 13.964/2019, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas.
Assim, constato que apesar de restar provada a existência de crimes, bem como indícios de autoria, não se constata a presença das demais circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da pena.
Inclusive consta no ID 113569813, termo de renúncia assinado pela vítima, na qual consta que o acusado não representa perigo contra a vida da mesma.
Sendo assim, resta evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, observado o binômio proporcionalidade e adequação, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O art. 319 do Código de Processo Penal, assim se expressa: São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.
Com este entendimento, com base no art. 316 e 321, ambos do CPP, revogo o decreto de prisão preventiva de ID 0800801-87.2025.8.15.0461-ID 111626288 e concedo ao agente a liberdade provisória, mediante as seguintes condições do artigo 319 do CPP: 1.
Devendo o mesmo comparecer a todos os atos do processo; 2.
Se recolher no período noturno compreendido entre as 20h00min às 06h00min; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, salvo com expressa autorização judicial, devendo comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; 4.
Não frequentar bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes; 5.
Uso de tornozeleira eletrônica.
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, revogo a prisão preventiva, APF nº. 0800801-87.2025.8.15.0461-ID 111626288 e concedo a liberdade provisória ao acusado JOÃO BATISTA LEITE DE MELO, qualificado nos presentes autos, devendo o mesmo prestar o compromisso de estilo, alertando-o das imposições do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, mediante aplicação das medidas cautelares acima mencionadas, com fulcro no artigo 319 do CPP.
Expeça-se, incontinenti, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por al não tiver que permanecer preso, encaminhando-o para prestar o compromisso de praxe.
Comunique-se esta decisão ao Diretor do Ergástulo Público, onde o preso encontra-se recolhido.
Serve a presente decisão como Termo de Compromisso/ofício e mandado.
Intime-se a defesa do acusado para que junte aos autos número de telefone e documento pessoal com foto do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada, encaminhe-se a Central de Monitoramento, para colocação da tornozeleira.
Tome-se o compromisso de estilo.
Com relação ao termo de renúncia, colha-se parecer do M.
Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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03/07/2025 11:15
Revogada a Prisão
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12/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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