TJPB - 0820493-11.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0820493-11.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: SEVERINO ROSA DOS SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
LEI MUNICIPAL Nº. 2.380/79.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Aduz a parte promovente é servidor público municipal aposentado, tendo sido admitido em 01/08/1982 e passado à inatividade em 01/02/2025 , sem que fossem identificados o gozo e/ou a conversão em tempo para fins de aposentadoria das licenças especiais previstas no art. 141, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa), referentes aos períodos aquisitivos de 1992/2002, 2002/2012 e 2012/2022 (2º, 3º e 4º decênios).
O juízo de origem julgou procedente a presente demanda, pelos fundamentos ali expostos.
Pois bem.
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Corroborando com tal entendimento, cito: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL .
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº. 2.380/79 .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807304-39.2020.8.15 .2001, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)" Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. " Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:49
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2025 09:53
Determinada diligência
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20/07/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 22:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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