TJPB - 0812607-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812607-47.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Empreendimentos Pague Menos S/A ADVOGADO: Francisco Itaercio Bezerra Filho (OAB/PB 16.689) AGRAVADO: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ORDINATÓRIO.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela embargante contra ato ordinatório que determinou sua intimação para depositar o valor dos honorários periciais, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face da execução proposta pelo ente público.
A parte agravante sustentou inobservância ao art. 465 do CPC e desproporcionalidade no valor arbitrado à perícia.
Requereu o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra ato ordinatório que determina a intimação da parte para depósito de honorários periciais, à luz do art. 1.015 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ato impugnado configura ato ordinatório, de mero expediente, desprovido de carga decisória, razão pela qual não comporta impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC. 4.
A decisão que autorizou a perícia, proferida anteriormente, observou o procedimento legal previsto no art. 465 do CPC, inclusive com a intimação das partes para indicar assistentes e apresentar quesitos. 5.
A jurisprudência do TJ/PB e do STJ é pacífica no sentido de que atos ordinatórios — mesmo que decorrentes de decisão interlocutória — são irrecorríveis por agravo de instrumento, não se enquadrando no rol do art. 1.015 do CPC, nem se justificando sua mitigação. 6.
Eventual irresignação contra aspectos decisórios deve ser suscitada oportunamente, por meio da apelação ou de agravo interno, conforme o caso, nos termos do art. 331 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento é incabível contra ato ordinatório destituído de conteúdo decisório, como aquele que apenas determina a intimação da parte para depósito de honorários periciais. 2.
A observância ao art. 465 do CPC, quando realizada na decisão que defere a perícia, não confere ao ato subsequente — de mero cumprimento — natureza recorrível. 3.
A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica a atos de mero expediente ou despachos administrativos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 465, 1.001, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0813108-11.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 12.02.2020; TJPB, AI nº 0813655-75.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 20.09.2024; STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Empreendimentos Pague Menos S/A desafiando ato ordinatório exarado no Id 113956526 dos autos dos Embargos à Execução Fiscal (processo n.º 0862450-94.2022.8.15.2001), opostos em face da Execução Fiscal proposta pelo Estado da Paraíba, que determinou a intimação da embargante, ora agravante, para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo estipulado pelo Juízo de primeira instância.
Em suas razões (Id 35766852), a parte agravante defende que ao proferir a decisão não foi observado o rito procedimento previsto no artigo 465 do CPC, o que causou prejuízo a embargante e comprometeu o regular andamento do feito.
Afirma ter sido desproporcional o valor atribuído aos honorários periciais.
Pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e, em sede de tutela de urgência recursal, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, defende o seu provimento, para ser reformada a decisão agravada.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECISÃO O agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Analisando os autos de origem (0862450-94.2022.8.15.2001), observo que foi proferida decisão deferindo a prova pericial requerida nos seguintes termos: “Vistos etc.
Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, pugnou a embargante pela produção de prova pericial (id. 89285002).
Dispõe o art. 156 do CPC que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por perito.
Entendo, no presente caso, necessária a realização da prova pericial contábil.
Portanto, DEFIRO a prova pericial requerida pela embargante, determinando: a) à escrivania para indicar perito contábil, especializado no objeto da perícia, junto ao elenco disponível nos cadastros do TJPB, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, cabendo-lhe indicar e solicitar os documentos complementares que entender necessários à realização da perícia.
Considerando o dispêndio de tempo e a complexidade da matéria a ser analisada, intime-se o Sr.
Perito(a), para apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. b) intimem-se as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e para formular quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). c) aceito o encargo, intime-se a embargante, para, depositar o valor dos honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. d) depositado o valor, intime-se o perito para promover a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.” Nomeado perito, foi apresentada proposta de honorários periciais, e logo em seguida, através do ato ordinatório de id 113956526, foi determinada a intimação da embargante, ora agravante, para proceder com o depósito “o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão deste Juízo (Id nº 109248437).” Inconformado com o referido ato, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, intencionando a reforma da determinação.
Pois bem.
Verifico que o mandamento jurisdicional atacado constitui um ato ordinatório no qual inexiste qualquer conteúdo decisório, concessivo ou denegatório.
Desta feita, não se emoldurando o ato combatido em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece um rol mitigável de cabimento de agravo de instrumento, assim como porque vazio o ato combatido de uma carga decisória, revestindo-se, em verdade, de feições de despacho, contra o qual, digo, não cabe recurso (art. 1.001 do CPC), incabível a interposição da presente irresignação.
Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813108-11.2019.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Capital RELATOR : Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: CENESUP – Centro Nacional de Ensino Superior (Adv.
Luciana Pereira Gomes Browne) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO ORDINATÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE COMUNICAR A MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO E AS PARTES REQUEREREM O QUE FOR PERTINENTE.
RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ATO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME E CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, ato ordinatório realizado pelo Juízo a quo que comunica as partes litigantes a migração do feito para o sistema judicial eletrônico e faculta requerem o que for pertinente. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante nos autos. (0813108-11.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) (Grifei).
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813655-75.2024.8.15.0000 Relator: Des.
José Ricardo Porto Agravante: Estado da Paraíba Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas Agravado: José Alberto de Souza Salustiano Advogado: José Epitácio de Oliveira (OAB/PB 16.665-A) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
ATO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL.
IRRESIGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA MUDAR O JULGAMENTO PROFERIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. -Contra ato ordinatório, de mero expediente, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório. - “(…).
Súplica instrumental.
Despacho de mero expediente.
Ausência de conteúdo decisório.
Irrecorribilidade nos termos do art. 504 do código de processo civil.
Manifesta inadmissibilidade.
Decisão monocrática mantida.
Recurso desprovido.” (TJPB; AI 0002120-03.2015.815.0000; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/05/2015; Pág. 11) - Não trazendo o insurgente fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, mantenho-o em todos os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0813655-75.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) (Grifei) Assim, depreende-se que o referido ato, além de não se amoldar em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, é inaplicável a interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) Sendo assim, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento para hostilizar ato que determinou a intimação da parte autora para liquidação das custas iniciais do processo.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016, JULGO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, o qual não conheço.
Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
03/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:49
Não conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0088-02 (AGRAVANTE)
-
03/07/2025 11:49
Pedido não conhecido
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02/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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