TJPB - 0840401-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0840401-25.2023.8.15.2001 [Licenças / Afastamentos, Gratificação Natalina/13º salário, Férias] AUTOR: ANNA FLAVIA MARANHAO BARBOSA NOBREGA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009).
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).
A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
MÉRITO.
Confrontando os processos apontados na certidão do NUMOPEDE e a manifestação da parte autora, percebe-se que não está configurada a tríplice identidade, logo, não há obstáculo ao regular feito.
Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
A parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, evitar que a Gratificação por Desempenho de Produtividade seja suprimida quando do gozo de férias, 13º salário e licenças saúde, visto que a referida gratificação já havia sido suprimida anteriormente.
O artigo 43 da Lei Municipal nº 51/2008, dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) para os profissionais de saúde da Rede Municipal.
Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo preceituam o seguinte: § 1º A gratificação do caput do presente artigo será base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido ao valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos aos limites estabelecidos no §1º do presente artigo.
No tocante a estar ou não em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento de tal gratificação, a Lei Municipal nº 2.380/79 (Estatuto do Servidor Público do Município de João Pessoa), em seu Art. 110 preceitua que: “art. 110 - O funcionário gozará regularmente 30 (trinta) dias de férias por ano. § 4º - durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício.” Vejamos o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
LICENÇA À MATERNIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - “Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade.” - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (TJ-PB.
AI nº 2014012-06.2014.815.0000.
Des.
Rel.
João Alves da Silva) Referente ao 13º salário, observa-se que esta parcela integra o conceito de remuneração, pois tem caráter permanente, destarte, também não deve ser suprimida a Gratificação de Desempenho de Produtividade do 13º salário da promovente.
Vejamos o que diz a Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Além disso, o art. 99, VI da referida Lei, preceitua que a licença para tratamento de saúde e maternidade, assim como outras formas de afastamentos, devem ser consideradas como efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, durante o gozo das respectivas licenças, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade.
Art. 99 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de: [...] VI - licença para tratamento de saúde; [...] VIII - licença a funcionária gestante Portanto, a pretensão autoral encontra amparo legal e jurisprudencial.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, confirmando a tutela de urgência, extinguindo o feito com resolução do mérito para, determinar ao Município de João Pessoa que se abstenha de proceder à supressão da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) durante o gozo de FÉRIAS, LICENÇAS (afastamento legal remunerado), bem como da base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, mantendo tal gratificação na remuneração da autora, nos períodos subsequentes.
Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento da GDP – Gratificação de Desempenho de Produção, suprimida quando do gozo de FÉRIAS, LICENÇAS (afastamento legal remunerado), bem como da base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, da autora, observado o instituto da prescrição quinquenal, a ser liquidado em sentença.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva em nome do causídico, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023) SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2025 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:15
Outras Decisões
-
05/12/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 23:09
Juntada de Decisão
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27/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA MARANHAO BARBOSA NOBREGA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:22
Juntada de Decisão
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09/10/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/08/2023 15:39.
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04/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 23:37
Conclusos para decisão
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24/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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