TJPB - 0801962-46.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:23
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 19:23
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 19:23
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 19:23
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 05:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2025 13:57
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 13:57
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801962-46.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ sobre a afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade judiciária, a declaração da parte goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, o autor é agricultor trabalhando na cultura do abacaxi, além de tubérculos (inhame e macaxeira) e raízes (batata-doce) e possui receitas que são incompatíveis com a hipossuficiência financeira.
Conforme extrato bancário de ID 116690252, o autor movimentou somente no mês de maio de 2025, o total de R$ 163.852,70 (cento e sessenta e três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
No dia 07/05/2025 recebeu uma transferência bancária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além disso, no dia 13/05/2025 recebeu transferências que somaram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e no dia 19/05/2025 recebeu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), todas as transferências acima foram realizadas por particulares.
Isso tudo sem considerar transferências de menor valor realizadas.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única conforme cálculo do sistema, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO e, com fulcro no art. 98, §6º, faculto a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:08
Determinada diligência
-
28/07/2025 14:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*02-78 (REPRESENTANTE)
-
22/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:14
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 11:13
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801962-46.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros dados que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desta forma, o pedido de gratuidade judiciária carece de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte requerente.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais.
Deverá, ainda, emendar o valor atribuído a causa, para que se adeque ao art. 292, II do CPC.
Fica a parte advertida que, não havendo juntada de documentos comprobatórios da situação financeira ou o recolhimento das custas, o benefício será indeferido e consequentemente o feito será extinto sem nova intimação.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876952-43.2019.8.15.2001
Joelma Irineu dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Rodrigues dos Santos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2019 13:08
Processo nº 0847348-32.2022.8.15.2001
Jose Ricardo de Medeiros Salles
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Bruno Delgado Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 11:43
Processo nº 0800354-48.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Rafael Sette Carneiro de Morais
Advogado: Rafael Sette Carneiro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2020 21:15
Processo nº 0800354-48.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Lucinaldo Cardoso dos Santos
Advogado: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 15:15
Processo nº 0838771-94.2024.8.15.2001
Veronica Lemos Vidal de Negreiros
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 09:39