TJPB - 0847348-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847348-32.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RICARDO DE MEDEIROS SALLES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DIREITO SUBJETIVO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS SALES, servidor público do Município de João Pessoa, em face do Município de João Pessoa, na qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o reconhecimento de seu direito à progressão funcional por titulação, prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em razão da conclusão de curso de pós-graduação em Farmacologia Clínica.
Alega que, não obstante o cumprimento dos requisitos legais, a Administração Municipal indeferiu seu pleito administrativo sob o argumento de inexistência de calendário e regulamentação específica, em descompasso com o disposto na legislação de regência.
Sustenta que a omissão viola direito líquido e certo, razão pela qual busca a condenação do promovido a proceder à progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos a partir do protocolo do requerimento administrativo (18/07/2022).
Diante de tais fatos, requer a procedência do pedido para a procedência da ação, para que seja determinada a análise de seu pedido, com o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento dos valores retroativos.
A inicial veio devidamente instruída com documentos.
Citado o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID n.70540795).
Impugnação apresentada.
Decisão de saneamento do processo, conforme IRDR 10. É o relatório, passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito do autor à progressão funcional por titulação, prevista nos arts. 13 a 16 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (PCCR da Saúde).
O atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores municipais da saúde foi instituído por meio da Lei Complementar Municipal n 51/2008.
A progressão funcional por titulação, prevista no art. 14 e ss. da referida lei complementar, se sujeita à avaliação de seus critérios, por meio de procedimento administrativo, nos termos do art. 17, como se observa: “Art. 17.
A Avaliação Curricular será aferida através de fatores ponderados com base na importância global, conforme discriminado no Anexo IX desta Lei”.
No caso dos autos o autor protocolizou requerimento administrativo instruído com certificado de pós-graduação em Farmacologia Clínica, mas a Administração indeferiu sob o argumento de ausência de regulamentação.
Tal fundamento não se sustenta, uma vez que instituído o direito, a ausência de ato regulamentador não pode servir de óbice ao exercício de prerrogativa já conferida ao servidor, do contrário, a progressão estaria sob total conveniência da Administração Pública, o que retiraria sua natureza jurídica de direito funcional.
Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 036/ 2008).
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
EXIGÊNCIA NORMATIVA DE TRÊS REQUISITOS (TEMPO DE SERVIÇO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO).
PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL.
LEI QUE ATRIBUI À ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS.
NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA.
OMISSÃO DO ADMINISTRADOR.
DIREITO DA SERVIDORA EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DO ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL.
RETROATIVO DEVIDO COM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Diante da inércia do Poder Público em não promover a regulamentação da avaliação de desempenho, nos termos dos art. 56 e 60, da LC 36/2008, cessa para ele a discricionariedade e passa a ser direito dos servidores a progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço, em observância ao princípio do “non venire contra factum proprium”. 2.
Reconhecido o direito ao reenquadramento requestado, é devido o pagamento do retroativo com base no vencimento básico inerente à nova posição na carreira, devendo incidir, inclusive, sobre os reflexos nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo.” (TJPB; APL 0017217-44.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 25/06/2018; Pág. 14). “Considerando que o preenchimento dos requisitos exigidos para progressão por titulação deve ser verificado por meio de procedimento instaurado para esse fim, deve ser reformada a sentença para determinar que a Administração proceda à avaliação curricular da servidora para efeito de verificar a existência ou não do direito à progressão por titulação. (0806477-67.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020)" (TJPB - Agravo Interno 0817897-06.2015.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 09/08/2021).
Porquanto, o Município possui o dever de instaurar o procedimento próprio para analisar o preenchimento dos requisitos necessários à progressão por titulação, e comprovado os requisitos a efetiva progressão funcional..
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de João Pessoa na obrigação de fazer de realizar a análise da progressão por titulação da parte autora, e comprovado os requisitos a efetiva progressão funcional.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, nos termos do art.496 do CPC.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847348-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
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18/04/2025 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
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18/04/2025 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 08:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
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06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2023 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:16
Declarada incompetência
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09/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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