TJPB - 0801808-12.2021.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:57
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:57
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801808-12.2021.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a recomendação do NUMOPEDE, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e pelos seus representantes/ sucessores para , em 10 (dez) dias, cumprirem com as seguintes determinações, sob pena de extinção processual: juntarem aos autos procuração com firma reconhecida; apresentar declaração de ciência da parte de próprio punho; juntar comprovante de residência e; Comparecer pessoalmente em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração.
Ressalto que a presente determinação encontra fundamento na RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 e 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ bem como na orientação do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas).
Vejamos o entendimento recente dos Tribunais Superiores acerca deste tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. i. caso em exame Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo MM.
Juízo a quo.
Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, declaração de ciência da parte de próprio punho, comprovante de residência e comparecimento em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração. ii. questão em discussão Validade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Alegação do Autor/Apelante de que apresentou declaração com informações de dados pessoais e autorização para a demanda acionária. iii. razões de decidir Ausência de cumprimento integral da determinação judicial.
Poder de cautela do Juízo de origem.
Poder geral de cautela.
Orientação do Numopede que foi devidamente observada.
Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário.
Edição da Recomendação CNJ 127/2022. iv. dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Tese de julgamento: "declaração assinada via plataforma ZAPSIGN, não é admitida neste Tribunal", "O autor deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa, tendo como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007); (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000); (TJSP; Apelação Cível 1006977-81.2023.8.26.0358) Legislação e Normas: Art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte; Recomendação nº 127/2022 CNJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415754120248260224 Guarulhos, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em constatar a necessidade de regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida.
III.
Razões de decidir3.
Procuração que acompanha a petição inicial assinada de forma eletrônica através da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil.
Exigência de regularização, com base no art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC, que é justificável e bem atende às regras legais aplicáveis ao caso.
A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil.
Inteligência do art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006.
Precedentes dessa Corte de Justiça.
Decisão mantida.
IV.
Dispositivo4.
Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc.
III; CPC, art. 76, § 1º, I; CC/2002, 219, caput.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel.
Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel.
Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel.
Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel.
Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024) (TJ-PR 00953817720248160000 Guarapuava, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Proceda a escrivania, com o cumprimento desta determinação em todas as ações associadas.
Cumpra-se.
ALHANDRA, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JODICELHA MARQUES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 06:07
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:43
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
22/02/2024 05:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 05:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JODICELHA MARQUES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2022 07:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2022 19:53
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2022 02:23
Decorrido prazo de JODICELHA MARQUES DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/04/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/12/2021 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
27/12/2021 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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