TJPB - 0801808-12.2021.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801808-12.2021.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a recomendação do NUMOPEDE, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e pelos seus representantes/ sucessores para , em 10 (dez) dias, cumprirem com as seguintes determinações, sob pena de extinção processual: juntarem aos autos procuração com firma reconhecida; apresentar declaração de ciência da parte de próprio punho; juntar comprovante de residência e; Comparecer pessoalmente em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração.
Ressalto que a presente determinação encontra fundamento na RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 e 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ bem como na orientação do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas).
Vejamos o entendimento recente dos Tribunais Superiores acerca deste tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. i. caso em exame Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo MM.
Juízo a quo.
Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, declaração de ciência da parte de próprio punho, comprovante de residência e comparecimento em cartório com documentos pessoais para ratificação da procuração. ii. questão em discussão Validade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Alegação do Autor/Apelante de que apresentou declaração com informações de dados pessoais e autorização para a demanda acionária. iii. razões de decidir Ausência de cumprimento integral da determinação judicial.
Poder de cautela do Juízo de origem.
Poder geral de cautela.
Orientação do Numopede que foi devidamente observada.
Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário.
Edição da Recomendação CNJ 127/2022. iv. dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Tese de julgamento: "declaração assinada via plataforma ZAPSIGN, não é admitida neste Tribunal", "O autor deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa, tendo como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito." Julgados relevantes: (TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007); (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000); (TJSP; Apelação Cível 1006977-81.2023.8.26.0358) Legislação e Normas: Art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte; Recomendação nº 127/2022 CNJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415754120248260224 Guarulhos, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em constatar a necessidade de regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida.
III.
Razões de decidir3.
Procuração que acompanha a petição inicial assinada de forma eletrônica através da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil.
Exigência de regularização, com base no art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC, que é justificável e bem atende às regras legais aplicáveis ao caso.
A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil.
Inteligência do art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006.
Precedentes dessa Corte de Justiça.
Decisão mantida.
IV.
Dispositivo4.
Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc.
III; CPC, art. 76, § 1º, I; CC/2002, 219, caput.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel.
Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel.
Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel.
Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel.
Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024) (TJ-PR 00953817720248160000 Guarapuava, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Proceda a escrivania, com o cumprimento desta determinação em todas as ações associadas.
Cumpra-se.
ALHANDRA, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 06:07
Baixa Definitiva
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10/09/2024 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/09/2024 06:01
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JODICELHA MARQUES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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