TJPB - 0834175-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a embargada pela não concessão da gratuidade da justiça à embargante haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega a embargada apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte embargada não comprovou que a embargante possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência da embargante, a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária é a medida que se impõe.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos e /ou interposição de recurso, venham os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de EDILAINE CRISTINA DA SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Defiro à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos e /ou interposição de recurso, venham os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILAINE CRISTINA DA SILVEIRA - CPF: *41.***.*45-97 (EMBARGANTE).
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19/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
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22/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834175-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID 75059841).
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual, cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/06/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834175-04.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/01/2024 11:27
Determinada diligência
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26/01/2024 23:39
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834175-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Sobre o requerimento da Embargante, OUÇA-SE a Embargada, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 22:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834175-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 05:11
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834175-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os presentes embargos à execução, e desde já suspendo o feito executivo até o deslinde destes embargos.
Certifique a Escrivania Judicial naqueles autos.
Noutro norte, defiro o pedido de habilitação constante no ID 75784382, e determino à Serventia que proceda com as anotações e retificações necessárias junto ao sistema.
Intime-se o embargado para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Custas já recolhidas na ação de execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito em substituição -
14/09/2023 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:57
Determinada diligência
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12/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2023 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2023 19:26
Declarada incompetência
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25/06/2023 19:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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