TJPB - 0805434-35.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0805434-35.2023.8.15.0131 ASSUNTO: [Inadimplemento] RECORRENTE: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDA QUEIROGA DA SILVA - PB10392-A RECORRIDO: JARDÊNIO MARCELINO GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: AIRTON BATISTA COSTA - PB27399-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO/DÉBITO EMBASADO EM NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA.
HIGIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNNCIA DE INDÍCIOS DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JARDENIO MARCELINO GOMES em face de FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO.
Discute-se, in casu, a cobrança de nota promissória referente a empréstimo, que, mesmo após vencida, permaneceu inadimplida pela parte ré.
Sobreveio sentença reconhecendo que o réu não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação (07.02.2024), e correção monetária (INPC), desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento.” Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, alegando que a dívida é oriunda de prática da agiotagem, requerendo, portanto, a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Acresça-se às razões da bem-posta sentença que a nota promissória constante nos autos (Id. 31064301) encontra-se plenamente apta à Ação de Cobrança ajuizada, por preencher os requisitos na legislação de regência deste título de crédito.
Nesse sentido, assim constam os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966: Art. 75.
A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76.
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
No mais, em relação à acusação de agiotagem, em razão dos juros abusivos pelo débito/crédito em disputa, não há, para além de alegações, qualquer indício da dita abusividade e ilicitude reclamadas.
Destarte, evidencia-se que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, II, do CPC.
Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS à EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
REJEIÇÃO.
Cabe ao recorrente o ônus de provar a existência de algum ilícito no negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo indícios mínimos da prática de agiotagem a permitir o deferimento da medida autorizada pelo artigo 3º, da MP nº 2.172-32 MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS CONTIDOS NOS ARTIGOS 75 E 76 DO DECRETO Nº 57.663/1966.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES.
DOCUMENTO VÁLIDO PARA FINS DE EXECUÇÃO.
ALEGADA AGIOTAGEM. ÔNUS DO DEVEDOR.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o artigo 75 do Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966, a Nota Promissória deve conter, dentre outros requisitos formais, a indicação do lugar em que se efetua o pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada e a assinatura de quem passa.
Estando presentes nas notas promissórias, objeto de execução, os requisitos formais estabelecidos no art. 75 do Decreto nº 57.663/96 e não demonstrado pelo recorrente eventual vício dos títulos, capaz de lhes retirar a certeza, liquidez e exigibilidade, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
No processo de execução, ao contrário do de conhecimento, o direito do credor está no título exequendo, cabendo ao devedor desconstituí-lo.
Não trouxe o embargante elementos probatórios para dar suporte à sua tese inicial, não se desincumbindo, desta forma, quanto ao ônus processual que lhe cabia, por força da regra processual disposta no art. 373, inciso I, do CPC.(0802036-60.2017.8.15.0141, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
14/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*91-64 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:05
Voto do relator proferido
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23/10/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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