TJPB - 0805952-87.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0805952-87.2022.8.15.0251 ASSUNTO: [1/3 de férias] RECORRENTE: JOSÉ WARLEY FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: JULIA DA NÓBREGA RODRIGUES - PB27853-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS Advogados do(a) RECORRIDO: EWERTON KLEBER LEITÃO COSTA - PB23654-A, PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO - PB23315-A ACÓRDÃO APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95.
VOTO Compulsando-se os autos, constata-se que foi interposta Apelação.
Contudo, no caso em tela, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença do juizado especial, pautou-se no art. 1.009 a 1014 do CPC, evidenciando, assim, erro grosseiro.
Assim, como o recurso foi fundamentado no art. 1.009 a 1014 do CPC não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.(Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel.
Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023).
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no Enunciado FONAJE 122, condeno o(a) recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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06/08/2025 06:53
Não conhecido o recurso de JOSE WARLEY FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *00.***.*53-80 (RECORRENTE)
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WARLEY FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *00.***.*53-80 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 13:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:17
Juntada de decisão
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07/11/2023 15:28
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2023 15:28
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA DE BARAUNAS em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE WARLEY FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 11:04
Prejudicada a ação de JOSE WARLEY FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *00.***.*53-80 (APELANTE)
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01/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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06/03/2023 19:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 20:34
Recebidos os autos
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02/03/2023 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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