TJPB - 0807632-67.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807632-67.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: EXPEDITA LEITE VIEIRA PEDROSA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DE ABONO RETROATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida os autos de Ação de Cobrança proposta por ESPEDITA LEITE VIEIRA, contra o ESTADO DA PARAIBA, onde alega que foi admitida no cargo de Professora em 07/06/1994 e aposentada pela Paraíba Previdência – PBPREV, em 14 de abril de 2021, preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria de acordo com a Emenda Constitucional nº 47/2005, mas optou por permanecer em atividade.
Requerendo, portanto, o pagamento de adicional de permanência de junho de 2019 a abril/2021.
A decisão do juízo de primeiro grau condenou o ESTADO DA PARAÍBA a pagar o adicional de permanência corresponde ao período não prescrito - de 11/09/2019 a março de 2021, correspondente aos valores das contribuições previdenciárias descontadas em seu contracheque nesse período, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.
Houve recurso do Ente Estatal, negando o direito da Autora/Recorrida.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais do Estado, tem se pronunciado na seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, §19, da CF. - Comprovado que a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, antes de aposentar-se, faz jus ao benefício de abono permanência, desde o implemento das condições para aposentadoria voluntária Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade em negar provimento ao apelo. (0021777-63.2013.8.15.0011, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2020).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS DO ABONO PERMANÊNCIA DESDE O IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, §19, da CF. - Comprovado que a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, antes de aposentar-se, faz jus às diferenças retroativas do benefício de abono permanência, desde o implemento das condições para aposentadoria voluntária Requerimento administrativo que não é condição para sua concessão. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, conhecida de ofício, nos termos do voto do relator, unânime. (0800456-07.2018.8.15.0061, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2019).
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – VALORES RETROATIVOS –IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DEVIDO – DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O abono de permanência em serviço é benefício de natureza compensatória, com vistas a incentivar o segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opte por prosseguir em atividade laboral. - Para concessão do abono de permanência, apenas se exige que haja o servidor implementado todas as condições impostas pela norma infraconstitucional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. (0801031-95.2020.8.15.0141, Rel. juntado em 21/05/2021) RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
VERBA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (0802473-31.2023.8.15.0161, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/08/2024) Vê-se, portanto, que é pacífica na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba de que o abono permanência prescinde de prévio requerimento administrativo, exigindo-se tão somente o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
De modo que, de acordo com os reiterados julgados sobre o direito da Autora, tem-se que a sentença não merece reforma, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 10:13
Voto do relator proferido
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18/08/2025 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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