TJPB - 0803326-94.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803326-94.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ ASSUNTO: NEGATIVAÇÃO RECORRENTE: MARTINA MARAVILHA DA SILVA (ADVOGADOS: BEL.
ARTHUR ALVES DE MEDEIROS, OAB/PB 25.763, E BEL.
JONAS GUEDES DE LIMA, OAB/PB 18.027) RECORRIDA: CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (ADVOGADA: BELA.
CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29.373) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA RECORRENTE – INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO REFERENTE A FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FRAUDE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Jui Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32565271 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32565276 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32565280 A recorrida alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995) Sobre a temática debatida, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato lícito o desconto realizado em seus proventos. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 08052826520228150181, Relator: Des.
Leandro dos Santos, juntado em 24.10.2023).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:19
Conhecido o recurso de MARTINA MARAVILHA DA SILVA - CPF: *24.***.*34-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:19
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTINA MARAVILHA DA SILVA - CPF: *24.***.*34-91 (RECORRENTE).
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29/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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