TJPB - 0803350-55.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803350-55.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2ª JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: MILITAR – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: RENAN DE VASCONCELOS NEVES) RECORRIDO: JOSÉ PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA (ADVOGADOS: BEL.
CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO, OAB/PB 26.809, E BELA.
LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS, OAB/PB 28.052) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO – REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 – PREENCHIMENTO – NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI-– SÚMULA 53 DO TJPB – CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS) - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO – POSTERIOR PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PARA 1° SARGENTO – LEI ESTADUAL Nº 4.816/1986 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002. – Súmula 53 do TJPB – “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 31774893 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31774896 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31774900 No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
No tocante a necessidade da inclusão no quadro de acesso, a jurisprudência de nosso Tribunal tem o entendimento pacificado de que aos militares cujas promoções são concedidas com base no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), sob os termos do Decreto nº23.287/2002, não é prevista a inclusão no Quadro de Acesso.
Estes ficam no Quadro Suplementar de Graduados (QSG), somente sendo permitida a inclusão no Quadro de Acesso mediante a conclusão de Curso de Formação de Sargentos (CFS).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
Bombeiro militar.
Promoção ao posto de segundo sargento.
Requisitos previstos no art. 11 do Decreto n. 8.463/80 (Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar).
Avaliação.
Ato vinculado.
Inexistência de discricionariedade.
Conclusão de curso de habilitação para o desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior.
Curso de Habilitação de Sargentos.
Capacitação válida.
Exigência de Curso de Formação de Sargentos.
Ausência de lastro normativo.
Impetrante há mais de dois anos na graduação de terceiro sargento.
Comportamento reconhecido como exemplar.
Exame de saúde atestando a sua aptidão.
Desnecessidade de inclusão no Quadro de Acesso.
Pretensão de ascensão ao posto imediatamente superior com a permanência no Quadro Suplementar.
Condições atendidas.
Promoção a que faz jus.
Diferenças remuneratórias.
Condenação ao pagamento retroativo à data da impetração.
Segurança concedida. - O exame dos requisitos objetivos, necessários para a promoção de bombeiro militar, é matéria que refoge ao âmbito meramente discricionário, tratando-se de ato administrativo vinculado e, portanto, passível de sindicância pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação da autonomia administrativa ou mesmo contrariedade ao princípio da separação de Poderes; - Nos termos do art. 3º do Decreto n.º 23.287/02, além das promoções de soldado a cabo e de cabo a terceiro sargento, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto n. 8.463/80); - Diante da ausência de lastro normativo para se exigir Curso de Formação de Sargentos, admite-se como válida a capacitação auferida com a conclusão de Curso de Habilitação de Sargentos, o que atende ao art. 11, item ‘1’, do Decreto n. 8.463/80; - A pretensão de ascender ao posto de segundo sargento, sem inclusão no referido Quadro de Acesso, mas permanecendo no Quadro Suplementar, ampara-se no art. 3º do Decreto n. 23.287/02, que admite mais uma promoção, desde que atendidos os requisitos do Decreto n. 8.463/80, dentre os quais não se verifica a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, o qual permitiria o seu ingresso no Quadro de Acesso, restando observado o requisito do art. 11, item ‘5’, do Decreto n. 8.463/80; - Condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente à data da impetração; - Segurança concedida.” ( TJPB, 1ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança Cível nº 0801332-48.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, juntado em 09/08/2018). (grifos nossos). “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO 8.463/80.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. – Nos termos do artigo 3.º do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de soldado a cabo PM/BM e de Cabo a terceiro Sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/80). – O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2.º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica, ter sido incluído no Quadro de Acesso e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. – Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. – In casu, dos documentos carreados à inicial, é possível verificar que o impetrante foi promovido da graduação de Cabo para 3º Sargento por tempo de serviço, encontrando-se em tal graduação há mais de sete anos; concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos e possui comportamento excepcional. – Quanto ao requisito relativo à inclusão do Quadro de Acesso, constato a impossibilidade de sua comprovação devido ao fato de administrativamente a autoridade coatora considerar que somente deve figurar no referido os militares que tiverem realizado o Curso de Formação para Sargentos (CFS), que, como exposto, revela-se desnecessário para a promoção. – Assim, restando devidamente comprovado que o requerente reúne os pressupostos legais necessários para a promoção à 2º Sargento, o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade, de modo que não há outro caminho a trilhar senão reconhecer o direito líquido e certo à ascensão funcional pretendida.” (TJPB, 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança Cível nº 0818002-25.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 31/08/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
26/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 12:20
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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