TJPB - 0830010-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0830010-40.2025.8.15.2001
Vistos.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o autor juntou declaração de IR referente ao ano de 2019 e extratos bancários referentes ao ano de 2016.
Assim, concedo ao autor prazo improrrogável de quinze para juntar a seguinte documentação atualizada (ano 2025): a) três últimos extratos bancários de todas as suas contas; b) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; c) última declaração de IR e comprovante de rendimentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
05/09/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0830010-40.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte e havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), podendo, no mesmo prazo, requerer a redução ou parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
25/06/2025 18:47
Determinada diligência
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31/05/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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