TJPB - 0803666-23.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803666-23.2024.8.15.0751 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE BAYEUX ASSUNTO: NEGATIVAÇÃO RECORRENTE: WERMISON FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES, OAB/PB 32.769-A) RECORRIDOS: CLARO S/A (ADVOGADA: BELA.
PAULA MALTZ NAHON, OAB/RS 51.657) E SERASA S/A (ADVOGADA: BELA.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PB 23.683-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE – SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO NEGATIVO DE DÉBITO – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS – SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 33425119 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33425124 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (SERASA): ID 33425128 CONTRARRAZÕES DA 2ª RECORRIDA (CLARO): ID 33425130 Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS – SERASA LIMPA NOME – DÍVIDA PRESCRITA – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
A prescrição não acarreta a extinção da dívida, vez que não afeta o direito subjetivo em si.
Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ.
Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, menos ainda dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais.
Recurso não provido.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.217491-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/ 12/ 2021).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de WERMISON FERREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*64-10 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de memoriais
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WERMISON FERREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*64-10 (RECORRENTE).
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06/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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