TJPB - 0805139-08.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805139-08.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: SUELINE RIBEIRO BENTO (ADVOGADO: BEL.
DAMIÃO GUIMARÃES, OAB/PB 13.293) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA (ADVOGADA: BELA.
SUENNYA BRUNNA DA SILVA FIGUEREDO, OAB/PB 31.534) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.829/MG – NECESSIDADE DE NORMA ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – Tendo em vista o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590.829/MG, reconhecido como de repercussão geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32519008 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32519013 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32519222 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Acrescento o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR (ART. 61, § 1º, II, C, CF).
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
VANTAGEM NÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal é inconstitucional dispositivo de Lei Orgânica Municipal que concede benefício a servidor público, por ofensa a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante disso, indubitável que a servidora não faz jus aos valores perseguidos, haja vista que, quando de sua vigência, o referido dispositivo legal estava inquinado de vício formal de inconstitucionalidade.” (STF - RE 590829).” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803674-37.2019.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 24/02/2021).
Importante pontuar que, diante de lei inconstitucional, não há que se falar em direito adquirido, posto que a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos ex tunc.
Dessa forma, alternativa não resta, senão negar provimento ao recurso inominado.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de SUELINE RIBEIRO BENTO - CPF: *51.***.*82-08 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 12:18
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELINE RIBEIRO BENTO - CPF: *51.***.*82-08 (RECORRENTE).
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26/06/2025 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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