TJPB - 0803436-40.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803436-40.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL ASSUNTO: RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL (PROCURADOR: BEL.
CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA, OAB/PB 22.122) RECORRIDO: JOSÉ ROMILDO MENDES (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ ROMILDO MENDES, OAB/PE 35.201) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO AOS EMBARGOS – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. – É lícito o recorrente requerer a desistência do recurso, antes do seu julgamento, com ou sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, impondo-se, assim, a sua homologação.
Aplicação suplementar do art. 998 do CPC/2015.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, ficando prejudicado a análise do mérito do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 33095547 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33095550 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33095554 Considerando o pedido de desistência da ação, formulado nos autos (ID 35288267), resta patente que o recorrente não tem mais interesse no prosseguimento do pleito, conforme dicção do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação" Assim, tendo em vista, que a desistência do recurso prescinde de consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência. "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos".
Nessa direção: “MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...].
A desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça recursal não está prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E.
CGJ, não podendo ocasionar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Mesmo que se entendesse de modo diverso, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ou não do recurso, ou, no caso da lei 9.099/95, de decidir sobre a própria desistência deste.
CONCESSÃO DA ORDEM. [A decisão que indefere a gratuidade de justiça não pode causar justamente a condenação daquele que não se viu beneficiado pela gratuidade, principalmente porque, em muitos casos, sem a gratuidade, o proveito a ser obtido com eventual recurso pode tornar desinteressante o recolhimento das custas.
Ressalte-se, por fim, que a desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça em sede de juizado especial cível, quando, como visto, o único momento para a formulação do requerimento de gratuidade é na própria petição de interposição do recurso, não é sequer prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E.
CGJ.
Não existe, assim, qualquer conflito com a norma regulamentar quando a desistência do recurso é ocasionada pelo indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
Porém, mesmo que se entendesse deste modo, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ao não do recurso, ou, no caso da lei 9.099/95, de decidir sobre a própria desistência do recurso. [Por fim, sepultando de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de cobrança, verifica-se que, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95, não haverá condenação em custas em sede de Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, salvo quando houve o reconhecimento da litigância de má-fé.
Em segundo grau, se impõe o pagamento das custas apenas ao recorrente que restar vencido.
Portanto, não existe qualquer fundamento legal para cobrança de custas no presente caso.[...].
Isto posto, VOTO no sentido de se julgar procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA e considerar indevidas as custas diante da desistência do recurso causada pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.” (TJRJ - MS: 00009922920178199000 RIO DE JANEIRO PETRÓPOLIS I JUI ESP CIV, Relator: EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 14/08/2017, CAPITAL 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, Data de Publicação: 11/09/2017).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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18/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Homologada a Transação
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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