TJPB - 0854050-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:15
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0854050-57.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2°JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO/MILITAR RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) RECORRIDA: JULIANA CARLA DA SILVA ALENCAR (ADVOGADO: BEL.
DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR – LEGISLAÇÃO ESPECIAL MILITAR – INAPLICABILIDADE DAS LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES – ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO AO DESCONGELAMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 32658375 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32658378 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32658381 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, passo a análise da prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo recorrente.
Alega o recorrente que na data da propositura da presente ação já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo como marco inicial a vigência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, incidindo, assim, a prescrição do fundo de direito.
Em que pese os argumentos apresentados, não merece prosperar referida alegação, tendo em vista que se trata de verba paga mês a mês correspondente aos vencimentos do recorrido.
Assim, sendo a mesma de trato sucessivo, não há se falar de prescrição de fundo do direito, apenas ocorrendo a prescrição de parcelas que se vencerem nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como bem delimitado na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou tal entendimento: SÚMULA 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA JUIZ RELATOR em substituição -
22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:30
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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