TJPB - 0849665-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Informações
-
03/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849665-03.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FERNANDO LUCAS DE SOUZA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DÉBITO PARCELADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de FERNANDO LUCAS DE SOUZA.
As partes acima qualificadas informaram a existência de acordo extrajudicial no ID 107906885, com pedido de homologação e suspensão (art. 313, I do CPC). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Verifica-se, portanto, cabível a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação avençada.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. (0802865-51.2016.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Acordo de confissão de dívida e PARCELAMENTO de pagamento.
Pedido de Homologação e de suspensão do processo.
Extinção com resolução de mérito.
DESCABIMENTO.
Provimento do recurso. - Verificando-se que partes celebraram acordo e postularam a suspensão do feito executivo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 792 do CPC/73, atual art. 922 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, e não decretar a sua extinção.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0801705-18.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID n. 92981054.
Haja vista que o presente acordo foi homologado antes do julgamento da presente ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Proceda-se à baixa na restrição Renajud de ID 79180604.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte-devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único).
Fica a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (14/02/2026).
P.I.C.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
19/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 11:27
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 11:27
Homologada a Transação
-
17/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:46
Processo Desarquivado
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849665-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte autora requereu no ID 87903672, o sobrestamento do feito até a liquidação total da dívida, ao argumento de que está em vias de acordo extrajudicial. 2.
Ocorre que não há nos autos documentação da formalização de eventual acordo e quanto ao pedido de suspensão do processo para os fins requeridos tal não se coaduna com o princípio da celeridade processual, sendo certo que, em caso de descumprimento, as partes poderão se valer da convenção para executar as obrigações assumidas. 3.
Ademais, o art. 313, §4º, do CPC, limita a suspensão do processo por convenção das partes somente pelo lapso temporal de até 6 meses, e no caso dos autos sequer foi informado o prazo para liquidação do débito exequendo. 4.
Assim sendo, indefiro neste momento processual o requerido.
Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado da parte executada para fins citatórios ou requerer o que entender de direito a regular satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
22/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:05
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:54
Juntada de Informações
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849665-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de substituição de parte (sucessão processual) requerido no id 86366203., ante o termo de declaração de cessão, Após, conclusos para nova deliberação.
Alterações Necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
07/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0849665-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o petitório de ID 79396156, pelos próprios fundamentos ali delineados, no que se refere ao pleito de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa, na forma do Livro II, Título II, Capítulo IV do CPC/2015.
Anotações necessárias. 2.
Assim, cite-se a parte promovida, por carta, no endereço indicado no ID 79396156.
Despesas postais já recolhidas (ID 79463926).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível -
29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:44
Determinada a citação de FERNANDO LUCAS DE SOUZA - CPF: *06.***.*33-02 (REU)
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26/02/2024 08:44
Determinada diligência
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26/02/2024 08:44
Deferido o pedido de
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24/02/2024 01:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849665-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 78771300 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:17
Determinada diligência
-
10/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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