TJPB - 0816438-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:32
Juntada de comunicações
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28/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BRENDA BRAGA BEZERRIL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de EDMAR PINHEIRO BEZERRIL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 01:13
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816438-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BRENDA BRAGA BEZERRIL, EDMAR PINHEIRO BEZERRIL Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON ALVES BEZERRIL - RN16002, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON ALVES BEZERRIL - RN16002, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 EXECUTADO: MICHELE QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, através do bloqueio do saldo devedor de R$ 2.993,85 no SISBAJUD.
A parte executada apresentou irresignação em relação ao referido bloqueio, alegando de tratar de bloqueio de verba impenhorável, proveniente de pensão por morte, que recebe do seu primeiro cônjuge, e alimentícia, dos seus filhos, que recebe do seu segundo relacionamento.
Ocorre que em que pese o alegado, a executada não juntou extrato completo da conta bancária, a fim de demonstrar que o bloqueio atingiu, exclusivamente, as referidas verbas, ou seja, não demonstrou que o saldo bloqueado era proveniente apenas das fotos citadas.
Assim sendo, não comprovou se tratar de quantia impenhorável, motivo pelo qual, indefiro o pedido da executada.
Assim, atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, verificado o SISBAJUD que junto nesta oportunidade, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 2.993,85, em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:30
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 08:30
Juntada de Alvará
-
27/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MICHELE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BRENDA BRAGA BEZERRIL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMAR PINHEIRO BEZERRIL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MICHELE QUEIROZ em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816438-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BRENDA BRAGA BEZERRIL, EDMAR PINHEIRO BEZERRIL Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON ALVES BEZERRIL - RN16002, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON ALVES BEZERRIL - RN16002, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 EXECUTADO: MICHELE QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MICHELE QUEIROZ em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816438-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BRENDA BRAGA BEZERRIL, EDMAR PINHEIRO BEZERRIL Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON ALVES BEZERRIL - RN16002, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON ALVES BEZERRIL - RN16002, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 EXECUTADO: MICHELE QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 DESPACHO Classe Judicial alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 08:26
Processo Desarquivado
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15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BRENDA BRAGA BEZERRIL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de EDMAR PINHEIRO BEZERRIL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELE QUEIROZ em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816438-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENDA BRAGA BEZERRIL, EDMAR PINHEIRO BEZERRIL Advogados do(a) AUTOR: EMERSON ALVES BEZERRIL - RN16002, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 Advogados do(a) AUTOR: EMERSON ALVES BEZERRIL - RN16002, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 REU: MICHELE QUEIROZ Advogado do(a) REU: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/11/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0816438-85.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA BRAGA BEZERRIL, EDMAR PINHEIRO BEZERRIL REU: MICHELE QUEIROZ INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 20/11/2023 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MICHELE QUEIROZ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de EDMAR PINHEIRO BEZERRIL em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BRENDA BRAGA BEZERRIL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 07:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/06/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:49
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2023 17:48
Juntada de Petição de informação
-
03/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:31
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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27/04/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/06/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0008703-54.2011.8.15.2001
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