TJPB - 0855840-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:34
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 15:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855840-18.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: IGOR BARBOSA BARRETO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o despacho de ID 98320713, nos quais se alega omissão, ao argumento de que não considerou válida a intimação recebida por terceiro, que não faz parte da lide, conforme AR (ID 89417712), tendo em vista que a correspondência foi enviada para o endereço informado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Assim, do próprio texto legal, extrai-se que os embargos declaratórios não são cabíveis contra despacho de mero expediente, que não possui qualquer cunho decisório.
Além disso, a própria lei processual civil veda a possibilidade de interposição de recurso contra os despachos. “Art. 1.001: Dos despachos não cabe recurso”.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ECA – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL.
Mérito.
O pronunciamento judicial embargado apenas determinou o recolhimento do preparo não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil vigente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJRS - Embargos de Declaração nº *00.***.*42-30 - Sétima Câmara Cível - Relator: Alexandre Kreutz - Julgado em 26/09/2018).
Como dito, a “decisão” embargada não se trata de uma decisão judicial, mas de despacho de mero expediente no qual foi ordenada a intimação do Réu/Executado pessoalmente, por mandado.
Assim, com amparo no art. 1.001 do Código de Processo Civil, REJEITO, de plano, os embargos de declaração de ID 98977345, por ser inadmissível a interposição de embargos declaratórios contra despacho de mero expediente.
Intime-se o Embargante desta decisão, por seu advogado.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o despacho de ID 98320713.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/02/2025 17:36
Outras Decisões
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13/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 10:10
Determinada diligência
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14/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BARRETO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:24
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0855840-18.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que até o presente momento o AR(aviso de recebimento) referente a carta expedida no id. n. 80336007 não retornou, razão pela qual procedo com o seu reenvio.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
11/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:53
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2023 16:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855840-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) necessária(s) para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) ou carta (cumprimento do ato ordinatório de id. n. 79444085), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
20/09/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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20/07/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:42
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:06
Determinada diligência
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21/06/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 10:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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04/02/2023 06:37
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BARRETO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:21
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BARRETO em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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25/05/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:42
Determinada diligência
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11/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:33
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 01:24
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BARRETO em 26/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2021 02:03
Decorrido prazo de ISO CURSOS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 20:38
Conclusos para despacho
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30/01/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
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17/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 21:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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