TJPB - 0837876-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:09
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837876-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte ré, intime-se o autor para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:49
Determinada diligência
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17/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837876-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para cumprimento da decisão de ID:97664249, tendo em vista acórdão de ID:104878668, que negou provimento ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de LUKAS MORENO DE AZEVEDO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837876-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pelo demandado ao ID 91615863, na qual alega nulidade de citação, ao passo em que esta foi realizada para a pessoa jurídica Bradesco Seguros S/A, quando deveria ter sido realizada para a pessoa jurídica Bradesco Saúde S/A.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 92727621.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar da insurgência da parte executada o procedimento de cumprimento de sentença que se iniciou, não há que se falar em nenhuma nulidade nos presentes autos.
Primeiramente, há de se considerar alguns aspectos da tramitação do feito.
De fato, a demanda foi proposta contra a pessoa jurídica Bradesco Seguros S/A, a qual foi, em um primeiro momento, intimada via sistema para manifestação acerca do pleito liminar (ID 76078383) e, em um segundo momento, citada para ofertar sua defesa (ID 77228023).
Em ambas as oportunidades, o prazo decorreu sem nenhuma manifestação, apesar de as comunicações terem se efetivado.
Por este motivo, foi decretada a revelia.
Todavia, quando da intimação para cumprimento voluntário da condenação, também endereçada via sistema a pessoa jurídica ré (mesmo meio de comunicação anterior), a pessoa jurídica Bradesco Saúde S/A curiosamente compareceu ao processo apresentando a presente impugnação.
Tal situação nos permite concluir não só pelo cumprimento exitoso da finalidade das intimações/citação realizadas, afinal a impugnante teve ciência dos atos processuais desde o início, optando por se pronunciar apenas no momento que lhe conveio para suscitar a nulidade, mas também pela existência de uma hipótese perfeita para a aplicação da Teoria da Aparência.
Verifica-se que, de fato, estamos diante de duas pessoas jurídicas diversas, todavia estas pessoas jurídicas indubitavelmente pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme informações colhidas do próprio site do Banco Bradesco1.
In casu, estamos diante de uma relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, conforme disciplinam os arts. 7º, § único, 14, caput e 25, §1º do CDC.
Não há, portanto, que se falar em nulidade de citação, ilegitimidade passiva ou cerceamento de defesa.
O entendimento aqui adotado se confirma pelos próprios documentos anexados aos autos com a inicial, a exemplo do que podemos vislumbrar ao ID 75991213, no qual verificamos o timbre da pessoa jurídica ré, Bradesco Seguros.
Não há, deste modo, que se falar em nulidade de citação, o que fada a presente impugnação ao insucesso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Após o prazo recursal, prossiga o feito o seu andamento normal, intimando-se a demandada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer a qual foi condenada, nos termos do art. 536, §4º do CPC, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), eis que o ato ordinatório de ID 90211526 apenas contemplou a obrigação de pagar.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1https://banco.bradesco/html/classic/sobre/ -
31/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:09
Determinada diligência
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31/07/2024 12:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837876-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação à Execução..
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837876-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:89951490, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837876-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LUKAS MORENO DE AZEVEDO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837876-70.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: LUKAS MORENO DE AZEVEDO REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – REVELIA – PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DANO MORAL IN RE IPSA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO LUKAS MORENO DE AZEVEDO, já qualificado, por advogado constituído, ingressou em juízo com Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação por Danos Morais contra a BRADESCO SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é vinculado ao plano de saúde oferecido pela demandada e recebeu diagnóstico de Obesidade Mórbida Grau II, necessitando submeter-se à cirurgia de Gastroplastia Endoscópica.
Todavia, alega que a parte promovida recusou a cobertura do procedimento, tendo, em verdade, autorizado procedimento distinto.
Solicita, portanto, que a parte contrária seja compelida a cobrir a cirurgia e requer a autorização do procedimento no hospital pertencente à rede credenciada.
Além disso, busca uma compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Justiça Gratuita deferida ao ID 76016276.
A parte autora não juntou documentos que justifiquem a urgência na realização do procedimento, em consequência, restou prejudicada a liminar.
Após realizada a citação da ré, o prazo para defesa decorreu sem qualquer manifestação.
Ao ID 80654203 foi decretada a revelia da demandada.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não da parte ré custear as despesas relativas ao procedimento cirúrgico do autor diagnosticado com obesidade mórbida, bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização.
Analisando a solicitação médica acostado ao ID 75991224 e as demais provas carreadas aos autos, dúvidas não subsistem que o autor é beneficiário do plano de saúde e é portador da comorbidade, necessitando submeter-se a intervenção cirúrgica.
No caso, verifica-se que a promovida, mesmo citada nos termos do art. 344 do CPC, deixou de apresentar sua contestação, incorrendo, portanto, em revelia.
Produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos de que a parte autora aderiu ao plano de saúde ofertado pela parte ré e que houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico habilitado.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
Em relação aos danos morais, entendo cabível a reparação pretendida, uma vez que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida são evidentes, atingindo o autor em momento vulnerável, em razão da doença, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas.
Vale dizer que o próprio fato já configura o dano.
Inclusive, o autor foi compelido a ajuizar a presente ação para ter acesso ao tratamento prescrito.
Neste sentido, acompanha o seguinte precedente: PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICOHOSPITALAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO EG.
STJ.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO.
Plano de saúde.
Recusa indevida de cobertura médico-hospitalar.
Dano moral caracterizado in re ipsa.
Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Indenização que deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caso concreto. […].
Recurso provido. (TJ-SP 10013550520178260302 SP 1001355-05.2017.8.26.0302, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/02/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2018).
No pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige.
Destarte, considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da demandada, mostra-se razoável, eis que não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato.
DISPOSITIVO Diante do exposto e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, determinando que a promovida realize o procedimento médico prescrito pelo profissional habilitado; e, ainda, condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e corrigidos a partir desta data pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Condeno também a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado, nos termos legais.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LUKAS MORENO DE AZEVEDO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837876-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
P.I.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LUKAS MORENO DE AZEVEDO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837876-70.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
P.I.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 15:26
Decretada a revelia
-
10/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837876-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, verifico que a parte ré já foi devidamente citada, conforme documentação anexada aos autos.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, inclusive especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837876-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2023 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUKAS MORENO DE AZEVEDO - CPF: *93.***.*35-06 (AUTOR).
-
13/07/2023 07:33
Determinada diligência
-
12/07/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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