TJPB - 0848666-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de VANEIDE DAS CHAGAS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 04:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 21:20
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 13:46
Juntada de Alvará
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10/01/2025 11:01
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/12/2024 05:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848666-84.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora reside na Comarca de Bayeux/PB, e a sede da demandada situa-se na Comarca de São Paulo/SP, logo ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação, ante sua essência indenizatória, é ação de natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto, relativa, e suas diretrizes são postas no interesse das partes, consoante artigos 46 e 53 do CPC.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
In casu, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC, mais precisamente nos artigos 46 e 53, III, “a”, e nem pelo CDC, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da parte promovente, nem foro contratual e tampouco onde situa a sede da pessoa jurídica demandada.
Assim, o ajuizamento da demanda nesta Comarca, além de ter desconsiderado as regras de competência previstas na legislação processual ordinária e especial, também ofendeu ao princípio do juiz natural previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Com efeito, apesar de se tratar de competência territorial, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável o local para a propositura da ação.
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DE ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014)”; “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015).
Ante o exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Bayeux/PB, local onde reside a parte autora, consoante informação constante no Id nº 52157242, pág. 2.
Intime-se e, em seguida, cumpra-se.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:29
Declarada incompetência
-
19/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848666-84.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente anexou instrumento de procuração juntamente com a exordial, sem indicação da data da outorga (Id nº 52157242 - pág. 1), não atendendo, portanto, aos requisitos previstos pelo art. 654, §1º, do CC/2002.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC/2015, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo o instrumento de procuração um destes documentos indispensáveis, uma vez que permite ao advogado postular em juízo.
Diante do exposto, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para suprir o defeito de representação supracitado, no prazo de 10 dias, conforme estatui o art. 76 do CPC/2015, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/09/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de VANEIDE DAS CHAGAS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848666-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de VANEIDE DAS CHAGAS em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:47
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANEIDE DAS CHAGAS (*53.***.*92-87).
-
06/12/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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