TJPB - 0804386-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804386-86.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GUTEMBERG CAMPELO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804386-86.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO GUTEMBERG CAMPELO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Francisco Gutemberg Campelo ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato C/C Pedido de Tutela Antecipada em face do Banco C6 S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais firmadas no instrumento de financiamento de veículo registrado sob nº AU0000621385 e ID 106872083, alegando, em síntese: a) Abusividade na taxa de juros remuneratórios; b) Ilegalidade na capitalização diária de juros; c) Cobrança indevida de tarifas administrativas, especialmente tarifa de avaliação de bem e registro de contrato; d) Suposta venda casada de seguro prestamista; e) Existência de comissão de permanência disfarçada, mediante cumulação de multa, juros remuneratórios e juros de mora.
O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, com base na legislação aplicável, nas normas do Banco Central e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto ao segredo de justiça, não há qualquer elemento fático ou jurídico que justifique a restrição de publicidade dos atos processuais, visto que a matéria em discussão é de natureza patrimonial, sem envolver direito à intimidade, vida privada, honra ou imagem, nos termos do art. 189, I, do CPC, o que afasta a decretação do sigilo processual.
Quanto à alegada necessidade de emenda à inicial, verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, bem como delimita as cláusulas contratuais que entende serem abusivas, razão pela qual não há vício a ser sanado.
No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, observo que o autor, pessoa física, declarou expressamente na inicial sua hipossuficiência financeira, estando a declaração em conformidade com o disposto no art. 99, §3º, do CPC, que assegura a presunção de veracidade da alegação, enquanto não houver prova em sentido contrário.
O simples fato de possuir financiamento ou ser sócio de empresa não é, por si só, suficiente para afastar a presunção legal.
Ademais, os documentos constantes nos autos não são hábeis a infirmar de plano tal condição, podendo o tema ser reapreciado em sede de eventual execução, caso haja elementos robustos a justificar.
Por fim, as demais alegações preliminares estão, na realidade, intrinsecamente ligadas ao mérito, motivo pelo qual com ele serão apreciadas.
Diante de todo o exposto, rejeito integralmente as preliminares suscitadas na contestação.
DO MÉRITO O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois o deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas de natureza documental.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472).
Da Taxa de Juros Remuneratórios A taxa de juros contratada foi de 1,48% ao mês (19,24% ao ano).
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 27 – REsp 1.061.530/RS), a intervenção judicial para redução dos juros remuneratórios só é cabível quando restar comprovado que a taxa contratada supera, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie na época da contratação.
Conforme a tabela oficial do Banco Central, relativa ao mês da contratação (julho/2023), a taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos, recursos livres, pessoas físicas, era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano.
Vejamos: O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 01/07/2023 a 31/07/2023 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. 25471 % a.m. jul/2023 26,06 1,95 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Assim, seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 596, STF.
APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL.
TAXAS DENTRO DA MÉDIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS.
LEGALIDADE DOS JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (STF, Súmula nº 596). "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado"1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (TJPB; APL 0001300-76.2018.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho; Julg. 25/02/2019; DJPB 27/02/2019; Pág. 9) – negritei. *** APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato.
Direito do consumidor.
Financiamento de veí- culo.
Capitalização de juros.
Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Efetiva pactuação.
Legalidade.
Comissão de permanência.
Ausência de cumulação com outros encargos moratórios.
Abusividade inexistente.
Juros remuneratórios.
Limitação a 12% ao ano.
Inexistência.
Súmula n. 596, do STF.
Taxa abaixo da média de mercado.
Substituição da tabela price pelo método de gauss.
Impossibilidade.
Jurisprudência do STJ.
Desprovimento.
Segundo entendimento do colendo STJ, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (stj, AGRG aresp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas cueva, t3, 25/10/2013). “a jurisprudência atual da 2ª seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo.
Moratório ou compensatório.
E calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (stj.
RESP 1.061.530 - Rs.
Minª nancy andrighi.
Recurso repetitivo).
Conforme o STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (stj, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. “o método de gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela price. ”2. (TJPB; APL 0055553-64.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 13/09/2018; Pág. 16) - destaquei.
Portanto, a taxa contratada (1,48% a.m.) está INFERIOR à média de mercado (1,95% a.m.), inexistindo qualquer abusividade que justifique intervenção judicial.
Da Capitalização de Juros A capitalização diária encontra respaldo no art. 28, §1º da Lei 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato sob análise.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – JUROS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMITAÇÃO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível a capitalização diária de juros, quando expressamente pactuada. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ( REsp 1255573/RS) .
Considerando que a Lei nº 10.931/04 não possui previsão específica acerca dos juros de mora, é de rigor a limitação do encargo em 1% (um por cento) ao mês nas cédulas de crédito bancário, uma vez que a falta regulamentação, por si só, não autoriza a livre pactuação do encargo, de modo a incidir o verbete da Súmula 379/STJ. (TJ-MT 10214054220188110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) Além disso, a cláusula está devidamente destacada no instrumento contratual e acompanhada do Custo Efetivo Total (CET), que é a medida adequada de transparência, conforme as normas do Banco Central.
O STJ, no REsp 973.827/RS e na Súmula 539, admite a capitalização de juros quando expressamente pactuada, não se limitando à periodicidade mensal, especialmente nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB).
Portanto, não há ilegalidade na capitalização diária.
Das Tarifas Contratuais Tarifa de Cadastro (R$ 650,00): Permitida, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010, desde que única e inicial, como restou comprovado.
Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 600,00): Embora existam precedentes contrários, o documento intitulado “Termo de Avaliação do Veículo” demonstra a efetiva prestação do serviço, realizado com análise do estado do bem (lataria, tapeçaria, pneus e pintura), não se tratando de mera cobrança genérica.
Registro de Contrato (R$ 122,43): Restou comprovado, pelos dados extraídos do SNG (Sistema Nacional de Gravames), que o valor foi destinado efetivamente ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não configurando sobrepreço ou vantagem indevida.
Portanto, todas as tarifas possuem respaldo contratual, normativo e documental.
Do Seguro Prestamista A proposta de adesão ao seguro prestamista consta dos autos de forma destacada, devidamente assinada, com clareza sobre sua facultatividade, conforme exige a Resolução CNSP nº 382/2020 e o Tema 972 do STJ.
Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
O fato de o seguro ser financiado juntamente com o contrato não implica, por si só, imposição, sobretudo diante da manifestação expressa de adesão do autor.
Portanto, não há venda casada.
Da Comissão de Permanência A previsão de juros remuneratórios, juros de mora (1% a.m.) e multa (2%) não caracteriza comissão de permanência dissimulada, pois tais encargos são devidos de forma autônoma e conforme previsão legal (arts. 389 e 395 do Código Civil).
A comissão de permanência vedada é aquela que se soma à correção monetária e ultrapassa os encargos contratados, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o próprio demandante juntou aos autos a cópia do contrato no qual verifica-se a contratação das taxas guerreadas, com indicação expressa dos valores.
A contratação foi expressamente assinalada, devidamente rubricada e firmada pela parte autora, máxime porque teve ciência dos termos.
Ora, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
No presente caso, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, conclui-se que não existe nenhuma discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em abusividade na contratação, eis que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não se vislumbrando a ocorrência de vício de consentimento ou qualquer ofensa aos deveres de informação e transparência albergados pelo diploma consumerista, tanto mais porque não se pode desonerar o consumidor dos deveres de diligência mínimos compatíveis com o tipo e padrão econômico do contrato celebrado.
Registro que, pelas máximas da experiência, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que pactuava e deve respeitar o quanto avençado, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político, bem como ao princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, do que havia de específico na inicial se enfrentou, eis que alegações de taxa de juros cobrada acima da taxa média de mercado não se mostra abusiva, portanto não possuem o condão de desconstituir a obrigação materializada no instrumento contratual na mediada em que não se verifica abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se se há gratuidade da justiça concedida a parte autora.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GUTEMBERG CAMPELO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GUTEMBERG CAMPELO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 12:26
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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03/02/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GUTEMBERG CAMPELO - CPF: *26.***.*19-04 (AUTOR).
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29/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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