TJPB - 0801799-82.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:24
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801799-82.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO VITOR DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FRANCISCO VITOR DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 116971936, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 116971936, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:51
Homologada a Transação
-
25/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801799-82.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando que a parte autora emendou a inicial, esclarecendo a divergência existente, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Cumpra-se.
CUITÉ, 2 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802785-38.2021.8.15.0141
Adriana Dantas
Nerinalva Najane Gomes Ferreira
Advogado: Jose Odivio Lobo Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 08:05
Processo nº 0801704-52.2025.8.15.0161
Joao Reinaldo Batista
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 14:12
Processo nº 0803630-86.2024.8.15.0231
Maria Eunice dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 10:26
Processo nº 0802911-82.2018.8.15.0371
Expresso Guanabara S.A.
Municipio de Sousa
Advogado: Andre Rodrigues Parente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2020 19:28
Processo nº 0802911-82.2018.8.15.0371
Municipio de Sousa
Expresso Guanabara S.A.
Advogado: Ivone Cavalcante Silveira Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2018 10:45