TJPB - 0817467-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 07/09/2025 06:00.
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 07/09/2025 06:00.
-
08/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:31
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as rés intimadas para que disponibilizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, veículo reserva de categoria igual ou superior ao da parte autora (BMW i4 M Sport), enquanto este estiver sob reparo ou com funcionalidade comprometida por vício, sob pena de arbitramento de multa diária. -
02/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:39
Indeferido o pedido de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0014-85 (REU)
-
30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817467-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado pela parte autora, objetivando a disponibilização de veículo reserva de categoria compatível, diante da persistência de vício no automóvel adquirido junto às rés.
A parte autora informa que, mesmo após diversas passagens do veículo pela concessionária autorizada, persiste vício relacionado a ruído anormal na carroceria, que compromete o uso regular do bem e não foi sanado de forma definitiva, conforme demonstram as ordens de serviço e comunicações entre as partes, acostadas aos autos .
Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de ausência de perigo de dano, diante da não comprovação de imobilização do bem ou comprometimento essencial de sua funcionalidade.
Contudo, a reconsideração da decisão interlocutória é plenamente admitida no ordenamento jurídico, diante do princípio da revisibilidade das decisões interlocutórias (art. 505, I, do CPC), notadamente quando sobrevierem novos elementos fáticos ou probatórios, como ocorre no caso em tela.
A nova documentação acostada demonstra que, mesmo após retorno do veículo à concessionária e emissão de novas ordens de serviço, o vício relatado persiste, revelando repetição do defeito, demora na resolução e frustração da utilidade do contrato, o que é suficiente para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ressalta-se que a tutela de urgência pode ser concedida para assegurar a eficácia do provimento final, sendo dispensável o perigo de dano à integridade física, bastando o risco à função econômica e contratual do bem, especialmente em se tratando de bem de consumo durável de alto valor, cuja privação de uso, mesmo parcial, gera prejuízos relevantes à esfera de direitos do consumidor.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de garantir a adequação e qualidade do produto, sendo inadmissível que o consumidor arque com as consequências da reiterada falha no reparo de vício apresentado dentro do prazo de garantia legal e contratual (arts. 6º, VI; 12; 18 e 20 do CDC).
Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da tutela (art. 300, caput, do CPC), cumulado com os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vulnerabilidade do consumidor, previstos nos arts. 421, 422 e 421-A do Código Civil e nos arts. 4º e 6º do CDC.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que as rés disponibilizem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, veículo reserva de categoria igual ou superior ao da parte autora (BMW i4 M Sport), enquanto este estiver sob reparo ou com funcionalidade comprometida por vício, sob pena de arbitramento de multa diária.
Intimem-se com urgência para cumprimento.
Em tempo, intime-se a parte autora para regularização da guia de custas em atraso, em cinco dias.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:01
Determinada diligência
-
08/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TAYSA TAMMARA DUARTE OLEGARIO RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:28
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0817467-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante da natureza excepcional das medidas processuais inaudita altera pars, reservo-me para a apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte adversa.
Intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:41
Determinada diligência
-
27/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809312-74.2024.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Jose Gutemberg Mendes Leite Junior
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:42
Processo nº 0837399-76.2025.8.15.2001
Daniel Rodrigues de Lacerda Nunes
Jairo Rocha de Faria
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 17:38
Processo nº 0822982-60.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Edna do Nascimento Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 08:51
Processo nº 0843537-16.2023.8.15.0001
Joao Eudes Carneiro dos Santos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 12:10
Processo nº 0805352-89.2025.8.15.0371
Francisca Pereira Soares
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Naylson do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 15:31