TJPB - 0002792-44.2012.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE MORAIS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra-PB Número do Processo: 0002792-44.2012.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem da MM.
Juíza de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Intimo a parte autora para manifestação.
Alhandra-PB, 1 de agosto de 2025 CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0002792-44.2012.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela] SENTENÇA Intimação para pagamento das custas – Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do NCPC.
Cuida de Ação envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique.
Intime o autor, apenas.
Após o trânsito em julgado, arquive.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 13:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/07/2025 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de Teresinha de Jesus Learth Cunha em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:51
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:11
Juntada de provimento correcional
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23/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:42
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE MORAIS em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 05:26
Juntada de provimento correcional
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19/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 18:05
Juntada de provimento correcional
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10/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2020 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE MORAIS em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE MORAIS em 11/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 10:18
Apensado ao processo 0000692-63.2005.8.15.0411
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2019 13:31
Processo migrado para o PJe
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07/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2019 DEV JUIZ PARA MIGRACAO
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07/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2019 NF 73/19
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07/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 10/2019 14:53 TJEAL05
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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18/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2018
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31/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2017 APENSAMENTO EFETUADO
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12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017 DEV JUIZ APENSAMENTO ORDENADO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 09/2014 IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2014 DEVOLVIDO AO CARTORIO
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18/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/08/2014 013873PB
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14/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2014 INTIMACAO AUTOR/ADV
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2014 NF 113/1
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06/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014 DEV JUIZ
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26/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 05/2014
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23/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 05/2014 CONTESTACAO APRESENTADA
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13/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2013 INTIMACAO AUTORA/ADV
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13/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 03/2014 C PRECATORIA DEV CUMPRIDA
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13/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 05/2014 PRAZO DECORRENDO
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18/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2013 NF 121/1
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21/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 06/2013 C PRECATORIA EXPEDIDA
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20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 06/2013 C PRECATORIA EXPECA-SE
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11/06/2013 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 10: 06/2013 DEVOLVIDO JUIZ
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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29/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21112012 AL11
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21/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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