TJPB - 0820906-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0820906-10.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: BRUNA TATYANE DOS SANTOS RIBEIRO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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