TJPB - 0834597-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SANDRA COSTA TOLEDO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 11:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 10:59
Extinto o processo por desistência
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834597-28.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas.
Determinado o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, a executada Rosineide de Sousa informou que teve parte do seu salário como auxiliar administrativo atingido, ao passo em que requereu o imediato desbloqueio, sob o argumento da impossibilidade de impenhorabilidade salarial (Id. 111420589).
O exequente afirmou que não houve comprovação da natureza salarial ou alimentar da quantia bloqueada, ao passo em que pugnou pela manutenção do bloqueio (Id. 112162831).
Decido.
Não há controvérsia sobre a natureza do ativo financeiro bloqueado, tendo em vista as informações constantes no contracheque de Id. 111420591.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2.
Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3.
A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021).
No caso em tela, a execução é no valor de R$ 18.715,26 (dezoito mil, setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos).
Por outro lado, da análise do contracheque de Id. 111420591, a remuneração líquida mensal da executada é de um pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), demonstrando que a penhora de 30% pretendida não é razoável/proporcional, inexistindo prova pré-constituída de que, caso deferida, a penhora não trará prejuízo ao sustento da devedora.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de manutenção da penhora formulado no Id. 112162831.
Proceda-se imediato desbloqueio da quantia atingida pela ordem de Id. 109775519 pertencente a executada Rosineide de Sousa.
Após, junte-se aos autos o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros determinada no Id. 109775519.
Intime-se a executada Sandra Costa Toledo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que atestem a impenhorabilidade de eventuais quantias bloqueadas, nos termos requeridos no Id. 110357865.
Publicação eletrônica.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:45
Outras Decisões
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08/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:01
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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30/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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