TJPB - 0836949-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:29
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 07:28
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0836949-07.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB RECORRIDO: ANA MARIA MEIRELES DE PONTES MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO EM VAGA RESERVADA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPROVAÇÃO DE MOBILIDADE REDUZIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB/JP, contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Ana Maria Meireles de Pontes Mendes.
Na origem, a autora alegou ser portadora de visão monocular, tendo seu pedido de emissão de credencial de estacionamento para vaga de pessoa com deficiência indeferido pela SEMOB/JP, requerendo judicialmente a emissão da credencial e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e condenou a SEMOB/JP a emitir a credencial de estacionamento à autora, entendendo que o laudo médico comprovou sua condição de pessoa com deficiência e que, à luz da legislação aplicável, é impositiva a concessão do benefício.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ato capaz de gerar abalo à dignidade da autora.
Inconformada, a recorrente SEMOB/JP interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de requisito de dificuldade de locomoção para a concessão da credencial de estacionamento, apontando que a Resolução CONTRAN nº 965/2022 exige comprovação de mobilidade reduzida além da visão monocular, defendendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Em sede de contrarrazões, a recorrida requereu a manutenção integral da sentença, sustentando que a visão monocular é considerada deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais (Lei nº 14.126/2021), sendo incompatível exigir requisitos adicionais previstos em ato normativo infralegal, o que afrontaria normas superiores, defendendo a impossibilidade de restrição ao direito assegurado por lei federal e tratados internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito de pessoa com visão monocular obter credencial de estacionamento em vaga reservada a pessoa com deficiência.
O laudo médico acostado aos autos comprova que a autora possui impedimento de longo prazo de natureza sensorial, consistente em visão monocular, apto a ensejar o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins legais.
A legislação federal aplicável, a saber, o Estatuto da Pessoa com deficiência, assegura à pessoa com deficiência o direito à mobilidade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo-se eliminar barreiras e obstáculos que restrinjam o acesso a serviços e espaços, incluindo o direito ao uso de vaga de estacionamento reservada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAL.
VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
RESOLUÇÃO Nº 304/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei Federal nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a Resolução nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito dispõem que o direito às vagas reservadas se constitui em aspecto do direito à mobilidade da pessoa com deficiência, operacionalizada com a concessão de credencial específica que será concedida ao “portador de deficiência”, sem realizar escalonamento apriorístico. 2.
No caso concreto, o impetrante logrou êxito em demonstrar, através de laudos médicos idôneos (ID. 9217256), que possui deficiência visual (cegueira no olho direito - CID H 54.4 / H 31.0), enquadrando-se no inc.
II do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999. 3.
Registre-se que o mesmo órgão de trânsito municipal já havia deferido o benefício no ano anterior, tendo avaliado e concluído, naquela oportunidade, pela concessão da credencial que, nesse momento, buscou renovar, restando evidenciado que o direito à renovação da credencial se encontra em seu patrimônio jurídico, merecendo a tutela jurisdicional. (TJ-PB - APL: 08266170620198150001, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível).
Ademais, a Lei Ordinária nº 13.380/2017, do Município de João pessoa, estabelece que toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual.
Assim, não cabe ao gestor público restringir tal direito mediante exigências não previstas em lei, a exemplo de demonstração de dificuldade de locomoção, quando a condição de deficiência já se encontra comprovada de forma idônea.
A interpretação restritiva para negar o direito à credencial de estacionamento, fundada em atos infralegais, configura indevida limitação a direito assegurado por norma de hierarquia superior, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O reconhecimento da condição de deficiência com apresentação de documentação idônea é suficiente para a obtenção do benefício, inexistindo fundamento jurídico para o indeferimento, tampouco para exigir comprovação adicional de mobilidade reduzida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
02/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:54
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:54
Sentença confirmada
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17/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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