TJPB - 0802339-67.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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07/08/2025 10:53
Declarada incompetência
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07/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de informação
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16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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05/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802339-67.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FICAL proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA COSTA com esteio na CDA nº 270000220230070, no valor nominal de R$ 24.883,42.
Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade de id. 100870652 alegando, resumidamente: a) ocorrência da decadência para o lançamento; b) nulidade da CDA pela ausência da indicação da forma de cálculo de juros e demais encargos.
Com vistas dos autos, a Fazenda exequente rechaçou as alegações.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
No caso, verifico que a exceção é cabível apenas em parte, embora deva ser ainda rejeitada no mérito, como passo a explicar.
No que toca à alegação de decadência, não há nos autos informações suficientes para atestar se houve declaração espontânea da devedora, o que constituiria de plano o crédito tributário e iniciaria o prazo prescricional, se houve lançamento de ofício ou se apenas com o pedido de parcelamento houve o lançamento da dívida, o que poderia ensejar a decadência de parte da dívida.
Tal desídia probatória só pode ser atribuída ao excipiente que não trouxe aos autos cópia do processo administrativo, sendo inviável intuir que não houve lançamento.
Desse modo, a análise da decadência, como posta em juízo, demanda dilação probatória – providência incabível nessa via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO.
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 393/STJ.
INCIDÊNCIA.
CPC.
ART. 557.
APLICAÇÃO.
I – Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
II – Evidenciado que o conhecimento das matérias arguidas na exceção de pré-executividade demandam a produção e o exame de provas, impositiva é a confirmação do decisum que lhe negou seguimento, por confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGR: 03131590520128050000 BA 0313159-05.2012.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 16/10/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) No mais, o fecho da CDA explicita de maneira clara os índices e o fundamento legal para a evolução da dívida, permitindo o contraditório e questionamento pelo executado, que se limitou a arguir genericamente a nulidade sem ao menos indicar qualquer irregularidade nos índices utilizados.
A lei de execuções fiscais (Lei n.º 6.830/80), ao contrário do Código de Processo Civil, não exige que a execução venha acompanhada do demonstrativo de cálculos, mas tão somente da "forma de calcular os juros de mora", o que considero atendido pela indicação dos dispositivos legais que balizam o cálculo dos juros na Certidão de Dívida Ativa.
Aliás, quanto a este aspecto, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais foram bastante analíticos e específicos.
Segundo o art. 202 do CTN e o art. 2.º, § 5º, da LEF, os elementos exigidos da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução são: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida.
Tais elementos, ditos essenciais, são suficientes para a integração da validade formal da Certidão de Dívida Ativa, sendo prescindível que o título venha acompanhado do demonstrativo analítico de cálculos que a compõem, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, vejamos: Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Feitas essas considerações, tenho como formalmente válido o título que embasa a execução fiscal, eis que expõe os elementos legais já mencionados (valor originário e encargos: termos iniciais, fundamentos legais etc.), de sorte que todos os dados necessários à apuração dos valores cobrados estão presentes, possibilitando à executada o exercício da ampla defesa, sem qualquer limitação.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Incabível a fixação de honorários.
Na ausência de pagamento voluntário, promovo a tentativa de penhora através do sistema Sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 02 de julho de 2025 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito J -
02/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 16:39
Outras Decisões
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14/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA COSTA - ME em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:40
Outras Decisões
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31/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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