TJPB - 0861318-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0861318-41.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: JOSE EDMILSON PONCE DE LEON, JOAO BATISTA DE LIMA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de Ação ajuizada por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de JOSE EDMILSON PONCE DE LEON, JOAO BATISTA DE LIMA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Não obstante as intimações para a parte autora, para que esta se manifestasse nos autos, a promovente deixou transcorrer in albis os prazos assinalados nos atos intimatórios, não cumprindo as determinações judiciais até o momento.
Com efeito, determinou-se também a intimação da parte autora, permanecendo esta inerte. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Fundamentação Como se percebe, proposta a demanda, o processo seguia o seu curso até que, em razão da conduta inerte da parte autora, restou caracterizado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, a requerente foi encontrada no endereço indicado em sua peça de entrada e permaneceu inerte à intimação, a fim de manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Verifico da leitura do caderno processual que a parte não manifesta interesse no prosseguimento do feito, em razão de não mais impulsioná-lo, estando o feito tramitando desde 20/02/2020 (id 28051331), inclusive não participou da audiência designada id 37272835, numa clara demonstração tácita de desinteresse no feito.
Assim, não pode o processo permanecer, indefinidamente, paralisado, aguardando vontade da parte Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase da ação, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes – nesse caso, pelo embargante. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil, pelo abandono.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da referida cobrança, com base no que preconiza o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se os autos com as devidas anotações legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
06/10/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 01:17
Conclusos para despacho
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30/09/2022 01:16
Juntada de Certidão
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24/08/2022 07:33
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON PONCE DE LEON em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 20:39
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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30/11/2020 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível da Capital
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30/11/2020 17:44
Audiência Conciliação não-realizada para 26/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2020 00:55
Decorrido prazo de DEBORA LINS CUNHA em 20/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 17:02
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/09/2020 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/09/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
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24/04/2020 16:09
Juntada de Certidão
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13/04/2020 18:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/03/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 14:42
Audiência conciliação redesignada para 28/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/02/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2019 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2019 16:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 16:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 16:38
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2019 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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06/09/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 10:23
Conclusos para despacho
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31/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 14:58
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 19:04
Conclusos para despacho
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24/10/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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